SÚMULA DA SEMANA Nº 14! - Restituição de Tributo pago indevidamente

09/02/2020

Súmula 546: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.

 

A repetição do indébito tributário indireto, consubstanciada no artigo 166 do CTN, é uma das questões mais desafiadoras àqueles que se dedicam ao estudo do direito tributário. A matéria desperta fortes controvérsias, dividindo doutrina e jurisprudência, polêmica anterior, inclusive, à edição do CTN, que ocorreu há mais de 50 (cinquenta) anos.

Em matéria tributária, o princípio da legalidade constitui um dos pilares da cobrança e arrecadação dos tributos, também evidente nas hipóteses de pagamentos indevidos. A obrigação tributária, pelo seu caráter ex lege, nasce e é extinta em um ciclo determinado, de modo que a devolução dos valores indevidamente pagos, antes mesmo de ser um direito dos contribuintes, constitui um dever do fisco.

A antiga dicotomia entre os tributos diretos e indiretos, e especialmente a questão da legitimidade ativa ad causam para a ação repetitória, é um problema persistente e objeto de teses jurídicas diversas. Os contribuintes de fato voltaram a provocar o Poder Judiciário, na tentativa de ganhar relevância no âmbito da repetição do indébito tributário.

O acórdão do Recurso Especial (Resp) n° 1.299.303/SC traduziu essa realidade e fomentou maior debate sobre o tema. Isto porque, décadas após a edição da súmula 546 pelo STF, o STJ deu destaque à figura do contribuinte de fato, no caso, o consumidor final, e autorizou a este a restituição do ICMS incidente sobre a demanda de energia elétrica contratada, mas não consumida, por entender que nessa relação existiam peculiaridades capazes de justificar a mudança de posicionamento.

No presente artigo, faz-se, inicialmente, uma abordagem a respeito da clássica divisão dos tributos em diretos e indiretos, bem como das modalidades de repercussão do ônus fiscal, que decorrem diretamente daquela relação. Em sucessivo, fala-se da natureza jurídica da ação de repetição do indébito tributário e do chamado “tributo indevido”. Após, elabora-se um apanhado das teses existentes acerca da legitimidade ativa ad causam do contribuinte de fato e, por fim, estuda-se a evolução jurisprudencial do assunto, perpassando pelas súmulas já editadas, até alcançar o Resp n° 1.299.303/SC, que reacendeu a discussão e relativizou a regra, até então “absoluta”, aplicada pelo próprio STJ, da impossibilidade do contribuinte de fato repetir cifras pagas indevidamente a título de tributos.

Por isso tudo, o conhecimento do tema e de seus institutos abre espaço para que se busque delinear os parâmetros atuais da repetição do indébito tributário indireto, a fim de adequá-la aos ditames constitucionais. Afinal, o seu objetivo não é outro, senão vedar enriquecimentos ilícitos, seja por parte do Estado, seja de uma pluralidade de particulares.

 

Fonte: Revista Brasileira de Direito

 

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