Segunda Seção define que corpo estranho em alimento gera dano moral mesmo sem ingestão

27/10/2021

O STJ firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho, para que caracterize o dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.

O colegiado dirimiu a divergência existente entre as duas turmas que compõem quanto à necessidade de deglutição do alimento contaminado ou do corpo estranho para que caracterize o dano moral indenizável.

A relatora do recurso afirmou que "a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral".

 

Fonte: STJ

 

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