Para Terceira Turma, seja qual for o fundamento, prescrição só é interrompida uma vez sob o CC/2002

17/11/2021

O STJ reafirmou que o artigo 202 do CC/2002 deve ser interpretado no sentido de que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez na relação jurídica, independentemente do fundamento.

A partir disso, o colegiado confirmou a decisão do TJSP que negou o provimento ao recurso de uma empresa, por considerar ser impossível reconhecer  a interrupção do prazo prescricional, quando já houve uma interrupção anteriormente.

A interrupção anterior foi pelo protesto da duplicata e conforme os autos, foi promovido em outubro de 2014, conforme o artigo 202, inciso III do CC/2002. Naquele mesmo ano, houve um ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, que também é uma hipótese de interrupção para a prescrição.

 

Fonte: STJ

 

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