Operadora que não entregou velocidade mínima contratada deve indenizar cliente

28/03/2021

O TJSP condenou uma empresa de telefonia a indenizar, por danos morais, um cliente cujo serviço contratado não atendeu ao mínimo acordado. O valor da reparação de danos foi fixado em R$10 mil. A indenização por danos materiais, arbitrada em R$164,43 na 1ª instância, foi mantida.

De acordo com os autos, a cliente contratou o serviço de telefonia fixa e internet, mas a velocidade desta funcionou bem apenas no primeiro mês da contratação, nos meses seguintes não atendeu ao mínimo estipulado pela Anatel.

“De acordo com a agência reguladora Anatel, a falha na entrega da velocidade contratada concede ao consumidor o direito a indenização por danos morais. Isto porque as operadoras que não entregarem, no mínimo, 80% da taxa de transmissão média e 40% da taxa de transmissão instantânea, poderão ser punidas na justiça e o consumidor pode também ser ressarcido após entrar com ação por danos morais”, ressaltou no acórdão a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora da apelação. A magistrada acrescentou que a falha favorece o ilícito lucrativo, razão pela qual a conduta da ré não deve se limitar à reparação dos danos materiais, que já havia sido fixada em primeira instância. “Fazê-lo significaria esvaziar a aptidão da responsabilidade civil de efetivamente reprimir o ilícito (natureza preventiva e punitiva). Patente o dano, o dever de indenizar surge nos exatos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, suportados ainda no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal e no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”.

 

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