Leitura: Direito Penal - Parte Geral, 9ª edição, de Juarez Cirino

24/05/2020

NOTA DO AUTOR PARA A 9ª EDIÇÃO

Apresentamos aos estudantes e professores de Direito Penal, bem como aos profissionais e demais especialistas do Sistema de Justiça Criminal, a 9ª edição (2020) do livro Direito Penal - Parte Geral, atualizado e ampliado pelo exame crítico de recentes alterações na lei penal, de novo publicado e distribuído pela Editora Tirant Lo Blanch, uma das maiores empresas editoriais do mundo ocidental.


1. Antes de tudo, é importante enfatizar: o livro mantém o modelo bipartido de crime, estruturado pelos conceitos de tipo de injusto e de culpabilidade, simplificando o conceito de fato punível, na linha da mais moderna dogmática penal.
 

2. As principais novidades da presente 9ª edição (2020) aparecem na descrição e crítica da legítima defesa de refém, por agente de segurança pública, deplorável inovação da Lei 13.964/19, com problemas conceituais e político-criminais sérios: a) do ponto de vista conceitual, a locução risco de agressão, como projeção psíquica de uma situação hipotética, representa insegurança para o cidadão; b) do ponto de vista político-criminal, a frequência de construções psíquicas do risco de agressão por agentes de segurança pública deverá se manifestar na estatística de mortes injustificadas de jovens negros pobres no Brasil. Logo, a alternativa saudável seria excluir esse excrescente parágrafo da legislação penal - até porque o conceito tradicional de legítima defesa cobre
todas as situações imagináveis.
 

3. Outras inovações da Lei 13.964/19, estruturada segundo a obsessão punitivista do senso comum, também são descritas criticamente:
a) a elevação do máximo de execução da pena privativa de liberdade para 40 (quarenta) anos legaliza uma teoria vulgar de criminalidade, em contraste com as verificações empíricas da Criminologia, pela qual quanto maior a pena, maior a reincidência - afinal, a prisão só ensina a viver na prisão;
b) a expropriação patrimonial de bens correspondentes à diferença entre (i) o valor do patrimônio e (ii) o valor compatível com o rendimento lícito do condenado, em infrações com pena máxima cominada superior a 6 anos, institui presunção de patrimônio ilícito pelo critério arbitrário da quantidade de pena máxima de 6 (seis)
anos cominada ao crime, além de representar prática extorsiva contra o povo da periferia dos centros urbanos, pela impossibilidade de prova da origem lícita do patrimônio depois do decurso de algum tempo; c) a subordinação do livramento condicional às exigências (i) de bom comportamento (em lugar do comportamento satisfatório anterior) e (ii) de ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses exprime a concepção punitivista arcaica do mal chamado Projeto anticrime, na contramão das propostas político-criminais modernas; d) a introdução de novas hipóteses de suspensão do prazo prescricional, também é criticável: (i) a pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, se inadmissíveis, assumem o falso pressuposto de que o exercício do
direito de recorrer determina extinção da punibilidade por prescrição - e não a morosidade no julgamento dos recursos, explicável por fatores estruturais e funcionais históricos; (ii) a hipótese de acordo de não persecução penal, não cumprido ou não rescindido, constitui modalidade de negócio penal do interesse do Estado, geralmente imposta ao cidadão pela ameaça de overcharging penal, com efeitos de privação de liberdade sem processo penal, sem contraditório e sem prova criminal - logo, não poderia ter o efeito de suspender o prazo prescricional.
 

3. Mais uma vez, nunca é demais reafirmar os fundamentos políticos dos conceitos cientiíficos sobre violência criminal e criminalidade, cada vez mais destacados nas reflexões sobre crime e pena: somente a democracia real pode reduzir a violência estrutural e institucional de sociedades desiguais e injustas e, por consequência, reduzir a violência pessoal de indivíduos deformados por condições sociais adversas, insuportáveis e insuperáveis pelas vias normais da relação capital/trabalho assalariado. 

4. Enfim, a adoção do livro na Academia por estudantes e professores de Direito Penal, sua crescente utilização por profissionais do Sistema de Justiça Criminal e a honrosa citação em acórdãos dos Tribunais parecem explicáveis pelo propósito de descrever o estado atual da ciência do crime e da pena, segundo o princípio lógico de WITTGENSTEIN: Em geral, tudo o que pode ser pensado, pode ser pensado claramente. Tudo o que se permite dizer, permite-se dizer corretamente. (Tractatus logico-philosophicus, 4.116).

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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