Depoimento colhido sob o novo CPC em precatória expedida antes de 2015 deve ser degravado pelo juiz deprecante

12/07/2020

O STJ estabeleceu que, na vigência do CPC/15, o juízo deprecante é o competente para degravar depoimento colhido nos autos de carta precatória por sistema audiovisual.

O conflito de competência foi suscitado no STJ após a 12ª Vara Cível do foro central de SP deferir, em fevereiro de 2013, nos autos de uma ação monitória, a oitiva por carta precatória de testemunha residente em Goiânia. O depoimento da testemunha foi colhido em 2016 por sistema de audiovisual, juntando aos autos a mídia física contendo a gravação do depoimento.

O juízo de São Paulo devolveu o material para que a degravação fosse feita pelo juízo de Goiânia, o qual, por sua vez, entendeu que a coleta da prova já tinha sido realizada e que não era sua a atribuição fazer a transcrição.

 

Fonte: STJ

 

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