Caracterização do crime de exploração sexual de menor não exige a figura do intermediário

08/04/2021

A Terceira Seção unificou o entendimento das turmas criminais do STJ e estabeleceu que a caracterização para o crime de exploração sexual de menor de 18 anos e maior de 14 anos, não exige uma figura de um terceiro intermediário. O crime está previsto no artigo 218-B, parágrafo 2º, inciso I do CP.

O ministro relator afirmou, "Quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia". E, por maioria dos votos o colegiado rejeitou os embargos de divergência opostos pela defesa contra a decisão da Sexta Turma que restabeleceu a condenação pelo crime de exploração sexual. O réu foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, por procurar adolescentes para a prática de atos sexuais, mediante pagamento.

 

Fonte: STJ

 

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