Sobre falsos juízes e falsos promotores: Roland Freisler e Andrzej Vyshinsky como personagens históricos de um mundo atual  

09/12/2021

Coluna Cautio Criminalis 

1. LAWFARE: DO QUE SE TRATA TUDO ISTO?

Lawfare é o uso estratégico do direito para fins de deslegitimar, prejudicar ou aniquilar um inimigo.[1] A expressão, que resulta da inteligente contração das palavras law – direito - e warfare – guerra -, é um tanto quanto recente, e um estudo sobre o tema deve começar se interessando pela acumulação de sentidos que esse significante obteve. Em resumo, poderemos perceber que uma análise semasiológica revelará significações distintas atribuídas à palavra ao longo dos tempos. A seu turno, uma investigação a partir da criminologia crítica revelará o que está por trás dos fenômenos que esse significante faz designar.

Em 1975, John Carlson e Neville Yeomans estabelecem: Lawfare replaces warfare and the duel is with words rather than swords.[2] Na literatura há certo consenso sobre ter sido esse artigo uma das primeiras menções publicadas ao termo – senão a primeira.[3] Pouco mais de vinte anos depois, o tema reapareceria em Unrestricted Warfare, um pequeno escrito de Qiao Liang e Wang Xiangsui, oficiais do Exército de Libertação Popular da China: We can point out a number of other means and methods used to fight a non-military war, diziam em notas redigidas sobre a inferioridade militar chinesa frente aos Estados Unidos da América e sobre como contornar isso.[4] Além do international lawfare, também psychological warfare (difusão de rumores para intimidar e afetar um inimigo), media warfare (manipulação do que as pessoas ouvem e veem para dirigir interessadamente a criação e os rumos da opinião pública) e outras táticas informacionais, econômicas, tecnológicas e regulatórias ocupariam o espaço de técnicas “modernas” de substituição à guerra tradicional.[5] Em 2001, ao redigir um texto que inicia com a indagação is lawfare turning warfare into unfair?, o então coronel da Força Aérea dos EUA – e ele assim se identifica na assinatura, embora mencione que ali há só as suas próprias opiniões, não as do governo norte-americano – Charles Dunlap Jr., deu novo fôlego à palavra: Lawfare describes a method of warfare where law is used as a means of realizing a military objective, disse criticando o uso do Direito Internacional dos Direitos Humanos para deslegitimar ações militares dos Estados Unidos.[6] Para ele, o lawfare era então o produto de algo como um hiperlegalismo utilizado por terceiros países e pela comunidade internacional para contrariarem os interesses dos Estados Unidos no exterior, colocando em risco, portanto, a segurança nacional e a soberania de sua pátria.[7] Menos de uma década depois, o mesmo Dunlap, já promovido a general, buscando certa neutralidade discursiva – com o que procurava um conceito útil também à defesa dos interesses yankees, provavelmente percebendo que seu país, no plano internacional, poderia mais se beneficiar do que prejudicar com ele -, torna a publicar sobre o tema: I now define “lawfare” as the strategy of using – or misusing – law as a substitute for traditional military means to achieve an operational objective, disse.[8]

O termo também viria a aparecer largamente durante a administração Bush nos Estados Unidos, muitas vezes sob a velha[9] estética da construção de um sistema de justiça criminal diferenciado para os inimigos, sem as garantias constitucionais específicas aplicadas aos “membros comuns” da sociedade.[10] Zanin percebera que, em 2005, a Estratégia Nacional de Defesa do Pentágono dizia que a lei era uma “arma dos fracos que usam processos judiciais internacionais”.

Uma definição a partir de uma crítica à colonialidade foi proposta pelo antropólogo John Comaroff ao se debruçar sobre as relações entre a lei e o colonialismo, tópico ao qual a literatura específica de seu campo, à época, dedicava pouca atenção. A partir de outros,[11] esse professor percebeu claramente que o direito é uma ferramenta, um instrumento. Em sua percepção, para ser mais preciso, lawfare designaria “a tarefa de conquistar e controlar povos indígenas pelo uso coercivo de meios legais”.[12]

Um outro episódio nessa mesma linha é também bastante interessante: John Mackenzie, um missionário escocês enviado pela Sociedade Missionária de Londres à África do Sul em 1858, viveu entre 1862 e 1872 em Shoshong, onde está hoje a Botswana. Ele iniciou uma campanha para o estabelecimento posterior do Protetorado da Bechuanalândia, estabelecido definitivamente na África meridional em 31 de março de 1885 pela Grã-Bretanha – e tornado independente em 1966, transformando-se na República da Botswana. Mackenzie relatou os eventos que levaram ao estabelecimento do Protetorado, incluindo uma série de diálogos que travara com os nativos. Em um dos mais ilustrativos, um deles afirmara ao estrangeiro que “possivelmente a maneira pela qual a Inglaterra guerreava era com papéis, agentes e tribunais”.[13] Aparentemente o nativo estava apenas parcialmente correto, pois em 1885 o General dos Royal Engineers do Exército Britânico Charles Warren aportara com alguns milhares de soldados para colonizar o local, que até então estava politicamente dividido por três grandes grupos de forças contestadoras: (i) os quatro governantes da Bechuanalândia, que lideravam, respectivamente, os Kwena, os Ngwato, os Ngwaketse e os Tswana; (ii) os bôeres do Transvaal; e (iii) os colonos do Cabo representados por Cecil Rhodes,[14] primeiro-ministro da Colônia do Cabo.[15]

Mais recentemente, com outra perspectiva, em 2016, Orde Kitrrie percebeu que o direito tem se tornado uma poderosa arma de guerra e também procedeu a um estudo sobre o fenômeno,[16] investigando suas dimensões. Em todo o curso desse período, inúmeros trabalhos popularizaram o conceito – bem como outros relacionados, tais quais counterlawfare,[17] offensive e defensive lawfare, judicial war, legal war, international law warfare, hybrid warfare,[18] sonic lawfare,[19] dentre mais -, cada qual ao seu modo e com suas específicas funções, referências e ideologias.

 

2. UM DRAMA EM MUITOS ATOS

Nada obstante o pequeno espaço de tempo em que o neologismo lawfare circula nos debates para designar, em suma, a manipulação interessada do direito e das instituições jurídicas – e de outros instrumentos de guerra não “tradicionais”, como já apontava o texto dos oficiais chineses – para além de uma vitória individual em um processo judicial litigioso,[20] o fenômeno em si não é nem de longe uma novidade. Vimos que mesmo os nativos da Botswana já percebiam a coisa, e... bom, na realidade, nem foram os primeiros. Lawfare, assim, é nome muito novo para coisa pouco inédita na história do abuso do poder punitivo, e um exame um pouco mais detido (i) de certas elites jurídicas históricas e seus “procedimentos”, (ii) da gestão do poder punitivo e da instrumentalização do direito penal e do direito processual penal por essas elites, bem como (iii) das estruturas ideológico-discursivas e econômicas a que estiveram e estão referenciadas, certamente será útil para compreender o ponto. Raúl Zaffaroni disseram certa vez, sobre o Lawfare, que para los observadores de ánimo alarmado todo parece nuevo, mas para el ánimo del observador calmo, nada es nuevo, sólo una nueva tecnología.[21] Portemo-nos a partir de aqui, então, com o ânimo mais sereno possível.

Se, por exemplo, fizermos uma breve viagem desde a década de 70, momento no qual começa a aparecer o neologismo lawfare, até a de 40, começaremos a compreender o poço fundo em que nos jogaram com essa coisa de punir sistemática e ritualizadamente as pessoas. Nessa época, Roland Freisler, perhaps the most sinister and bloodthirsty Nazi in the Third Reich after Heydrich,[22] fez bem as vezes de lacaio hitlerista policialesco disfarçado de juiz (ele referiu a si mesmo como o leal soldado político do Führer em uma carta dirigida a este, hoje arquivada no Archiv für Zeitgeschichte – Arquivos de História Contemporânea – de Munique sob o nº NG-176) nos sombrios anos em que exerceu a presidência do trágico Volksgerichtshof, catapultado que foi para lá do cargo de segundo secretário-geral do Ministério da Justiça após a promoção de Otto Georg Thierack a Ministro da Justiça em 20 de agosto de 1942.

Um ambicioso[23] ideólogo – e praticante - do nazismo, foi empossado na corte à data de 15 de outubro do mesmo ano. Freisler, que buscava equiparar o tribunal a um exército para combater os inimigos internos do regime político como se guerreava contra os externos da nação alemã, isso através da sua doutrina do Willenstrafrecht (direito penal da vontade),[24] elevou drasticamente o número de sentenças de morte no tribunal e foi o responsável por julgar aproximadamente duzentos membros da resistência alemã antinazi após o malsucedido golpe de 20 de julho de 1944, encabeçado por Claus Schenk Graf von Strauffenberg. Dessas sentenças capitais (que aparentemente se consubstanciavam em aproximadamente 90% das decisões que proferiu – se olharmos para os documentos de sua relação com Adolf Hitler saberemos que foi justamente para isso que o juiz sangrento foi nomeado), muitas eram preparadas de antemão, tornando o julgamento uma grande farsa judicial – um show trial -, já que as decisões, políticas, estavam inteiramente tomadas ex ante, sem que tivessem relevância as provas, os interrogatórios, as defesas, os advogados, as alegações, em suma, o direito.[25] Como afirmou em 1942 Otto Ohlendorf, um oficial nazi de patente Gruppenführer da SS, um juiz nacional-socialista deveria se guiar primariamente pelos princípios do Nacional-Socialismo e, apenas secundariamente, pelo direito. Não há uma exclusiva conexão entre os juízes e o direito.

O juiz sangrento, materialmente, reuniu na sua pessoa as figuras de julgador, acusador, escrivão e detetive. Sua conduta para com os advogados dos acusados era desprezível e ele os reduziu a insignificantes espectadores do seu horror. As petições para apresentarem provas eram, geralmente, indeferidas sumariamente sob a alegação de que não teriam importância para o julgamento. Freisler, apesar de ter sido ele próprio um jovem advogado na cidade de Kassel em seus primeiros anos de atividades jurídicas, parece em algum momento ter incorporado bem a premissa de Adolf Hitler de que advogados são defeituosos por natureza e, se não são, se tornarão com o tempo.[26] Ofensas e humilhações verbais foram extremamente comuns, tanto em desfavor dos réus quanto dos seus defensores. Em 1944, por exemplo, em uma sessão na qual era imputado Ulrich Wilhelm Graf Schwerin von Schwanenfeld, Freisler berrava tanto que mal se ouvia o acusado e, diz-se, mesmo os técnicos de som tiveram problemas com os microfones ante a gritaria desse desequilibrado. Há raros registros em vídeo do julgamento, bem como de outros nos quais eram envolvidos Hoepner, Hofacker e mais pessoas. Hoje, eles servem de prova da postura do carrasco da toga vermelha. Aparentemente a maioria dos registros de áudio e vídeo do julgamento da resistência antinazi foi destruída por ordem de Göbbels. Diz-se que pelo seguinte motivo: em dado momento, nem os próprios nazistas toleraram muito a postura do juiz.[27] Mas alguns, apreendidos, foram usados como prova da desgraça nazi em Nuremberg.[28]

Mesmo antes do tribunal, Freisler sabia que as decisões que tomaria como magistrado seriam políticas e não jurídicas – isso sem mencionar o fato de que desde a época em que era um jovem e extremamente ambicioso advogado em Kassel, pequena cidade no norte do Estado de Hessen, esse personagem já era engajado na autopromoção, na defesa de interesses políticos pessoais e na perseguição de desafetos seus e do regime nazi. Consta que em uma carta privada escrita antes de presidir o Volksgerichtshof, ele teria citado o igualmente péssimo Gustav Noske, Ministro da Defesa entre 1919 e 1920, a quem se atribui a célebre frase Someone is going to have to be the bloodhound, uma figura que ele próprio, aparentemente, se orgulhava de ser.[29] O nosso personagem, ainda não juiz, mais do que sabia o que faria, estava feliz de poder, em breve, fazê-lo; e ele ansiava por isso. Em outra carta, agora já datada de outubro de 1943 – já durante o exercício do trabalho, portanto -, declarou: I am fully conscious of the fact that my administration of justice is one-sided, but only in pursuit of one political aim: to use every means within my power to prevent a repetition of 1918.[30]

O Volksgerichtshof nunca foi uma corte destinada a fazer justiça, mas a aniquilar qualquer opositor do regime, e o manifesto político-criminal (que era também uma proposta jurídico-dogmática) do juiz sangrento demonstra isso e transmite o ápice da barbárie com a sua ideia, publicada (!), de que o direito penal deveria funcionar como um aparato continuamente operativo de autolimpeza do corpo social.[31] E não foi somente Freisler: também todos os juízes em togas vermelhas que o ladearam desempenharam semelhante papel com um fanatismo tenebroso.[32] A complementação desse estado de coisas, à época (para que nos indaguemos se já não estavam ali todos os elementos do que décadas depois uns militares americanos chamaram de lawfare), com o uso massivo de meios de comunicação e propaganda disponíveis, veio com o transladar público de todos males sociais ao inimigo da vez (e ao mal cósmico da época) na propaganda, para vulgarizá-lo (fosse quem fosse, o judeu, o comunista, o homossexual, tanto faz), transformando as suas ações em imorais e fazendo ressonar esmagadoramente na opinião pública boatos em seu desfavor (faz lembrar do que os oficiais chineses, uns anos depois, mencionaram como psychological warfare?). Não assusta que isso tenha sido defendido, como princípio – princípio de simplificação e de inimigo único -, por Göbbels (propaganda war).[33] Isso e mais. O conhecido Ministro da Propaganda do regime nazi não se preocupou tanto com o direito em si, mas com a mensagem – como diria Valeria Vegh Weis. Isso era igualmente indispensável à consecução dos objetivos políticos visados pelo regime e, portanto, instrumentalizados por Roland Freisler.

Bom, se quisermos voltar ainda mais e, da década de 40, formos para a de 30 (e dermos também uma distância de uns bons quilômetros e de umas léguas de visão política de mundo) a fim de investigarmos se do outro lado se produziram elites jurídicas semelhantes, estabeleçamos antes uma premissa: nazismos e stalinismos não se confundem e não se podem confundir enquanto regimes.[34] Entretanto, em qualquer configuração de coisas na qual se abuse do manejo de um poder punitivo descomedido e com níveis de brutalidade e irracionalidade enormes, parece haver um comum destino provável: a legitimação discursiva e prática de massacres. E essa justificação perigosíssima é sempre levada a cabo por agentes desse sistema, não raras vezes uma elite jurídica. Em resumo, falsos juízes e falsos promotores. Se o horror nazi produziu alguém como Roland Freisler (um julgador), Moscou também teve um personagem (um acusador) do qual não deve se orgulhar. Quem foi ele?

Na década de 30, Andrei (Andrzej, para ser preciso) Vyshinsky, personagem em quem Freisler posteriormente se inspiraria – sobretudo na maneira de se portar em um tribunal -, não ficava para trás no exercício de um papel brutal e estrategicamente pensado e formatado na gestão do poder punitivo. O sanguinário procurador dos Julgamentos de Moscou (uma série de processos durante o Grande Expurgo stalinista em desfavor de opositores, notadamente os trotskistas), ele reivindicou a espada punitiva da Justiça Soviética[35] (o termo espada da lei curiosamente havia sido mencionado por Franz Gürtner, Ministro da Justiça de Hitler, em um discurso muito aplaudido na inauguração do Volksgerichtshof em 14 de julho de 1934,[36] para qual ele havia nomeado os magistrados e promotores – dela deveriam fazer uso os juízes do tribunal[37]) e, com o uso manipulado do direito, geralmente aliado à massiva propaganda e a poderosas táticas de comunicação, legitimou aquele poder punitivo[38] e moldou os instrumentos jurídicos da maneira como entendia preciso ou adequado aos interesses daquele poder. Vyshinsky seemed to have been created for this role, diz-se.[39]

Por exemplo, ao atuar, em 1930, ao lado de Nikolai Krylenko – quem posteriormente ofuscaria -, extraiu confissões de oito acusados, um “feito” relevante para a sua futura promoção à Procuradoria-Geral. Em diversas outras oportunidades, não deixou de proferir discursos eloquentes de deslegitimação dos opositores no mesmo Tribunal onde, supostamente, deveria buscar justiça. Há registros em vídeo de como se portava. Também forjava acusações e humilhava os imputados. Um ucraniano de Odessa, ele possuía uma compreensão penetrante das “táticas jurídicas” de Stalin: introduzir e divulgar as instituições democráticas do direito. Sob sua capa, entretanto – e de modo terrível -, fazia exatamente o oposto, aniquilava-o. E, nesse aspecto, he did so wonderfully well,[40] atestam os seus biógrafos. He knew how to create an illusion of lawfulness.[41] Stalin e Vyshinsky confiavam um no outro e, em certa medida, precisaram-se reciprocamente. Tal como Freisler faria na Alemanha alguns anos depois, Vyshinsky, à sua época, também escreveu uma carta ao seu líder após indicação para um cargo político como promoção por seus “grandes atos”. Enquanto o juiz sangrento foi nomeado à Presidência do Volksgerichtshof e declarou-se, em epístola ao Führer, um leal soldado político, o procurador da morte stalinista, após ser indicado ao posto de Procurador-Geral da URSS, escreveu, endereçando o texto a um estimado Iosif Vissarionovich – Josef Stalin -, a quem tinha como um “Grande Pai”, um “amado líder” e um “profundamente respeitado professor”, que não pouparia nem sua força e nem sua vida, estando pronto para servir à grande causa Lenin-Stalin até o término de seus dias.[42]

No caso Konstantin Semenchuck (1936) há um ótimo exemplo do uso da jurisdição do tribunal soviético como instrumento de propaganda. Inclusive, não admira que o próprio Vyshinsky tenha legitimado essa instrumentalização: The Soviet court shoud, above all, persuade, prove and subordinate the public attention to its moral influence and authority, disse.[43] Muito além de um mecanismo de afirmação de poder (até porque coerção sempre foi e sempre pode ser exercida também por procedimentos extralegais sem muito pudor), o tribunal era uma plataforma de comunicação política muito eficaz. E Vyshinsky foi, não raras vezes, o âncora da bancada. Mas é claro que antes de 30 houve julgamentos com esse condão, como o de mais de cinquenta engenheiros presos em Shakhty e acusados de conspiração (ele escreveu ao menos três textos sobre aspectos políticos do caso).[44] Os show trials (rituais judicialescos e judicialiformes extremamente publicizados nos quais as sentenças já estavam previamente dadas e cujo propósito era mais político-propagandista do que outra coisa) cumpriam muitas funções, dentre as quais a formação de narrativas legais públicas[45] e a difusão de mensagens de prevenção geral, ora negativa – pela ameaça jurídica aos inimigos -, ora positiva – pela transmissão do “valor” de que o sistema de justiça era, de fato, justo. Se quisermos voltar um pouco para dar mais uma olhadela no judiciário nazi, lá essa “difusão axiológica” também se dirigia aos próprios juízes: em uma carta de 09 de setembro de 1942, Otto Thierack dizia a Roland Freisler da importância de que suas decisões motivasse, guiasse e apontasse o caminho do Nacional-Socialismo a todos os outros juízes.

Em suma, esse personagem, Vyshinsky, foi também um representante da legitimação de grandes hecatombes políticas pelo direito penal. Legality, urged Vyshinsky, should always be dispensed with if it contradicted the interests of the “highest law”, the proletarian revolution.[46] Curiosamente, o dia de seu nascimento – 10 de dezembro – é também a data em que, aproximadamente sessenta e cinco anos depois, comemora-se o Dia Internacional dos Direitos Humanos, instituído pela Organização das Nações Unidas no ano de 1948.

Consta que, no caso Zinoviev-Kamenev (1936), ele proferia, em discurso muito eloquente, inúmeras ofensas contra os acusados. Cães do capitalismo, lixo, cães loucos do trotskismo, animais abjetos, miseráveis misturas de raposa com porco e vermes malditos.[47] Já Freisler, a seu tempo (já se esqueciam dele, certo?), comumente afirmava aos seus réus que lhes mandaria para o inferno em breve.[48] De que procedimentos e de que legalidade se precisa para acusar a quem se considera verme maldito ou para condenar a quem agradaria enviar o mais rápido possível ao inferno? De que provas se necessita quando já há convicções (sic)? Bom, essa pergunta, antes de ser respondida pelos sistemas de justiça criminal soviético em 30 e brasileiro em 2018 (nenhuma, eles disseram através de algumas de suas elites jurídicas), já havia sido enfrentada uns bons séculos atrás por Sir Edmund Anderson (1530 – 1605), um dedicado juiz inglês caçador de bruxas, no julgamento de Elizabeth Jackson por feitiçarias: em razão do poder do Satanás, é preciso confiar mais nas suposições do que nas provas.[49] Mas voltaremos a isso em breve para entendermos melhor.

Nazismos e stalinismos, enquanto regimes políticos, não se confundem e nem se podem confundir sem que se incorra em reducionismos históricos e olíticos inaceitáveis, sobre isso já falamos. Entretanto, Freisler, magistrado – se é que se pode dar um tão honroso título a almas, pela maior parte, venais, que só empunham a vara da justiça para oprimir desgraçados, diria José Bonifácio em representação à Assembleia Constituinte do Império do Brasil em 1823 -,[50] e Vyshinsky, procurador, foram personagens semelhantes. Diz-se, inclusive, que o próprio Adolf Hitler, em certa ocasião, ao se referir a Freisler, teria afirmado que ele seria o nosso [deles] Vyshinsky.[51]

O juiz sangrento e o procurador da morte (que em realidade eram mais policiais do que juristas) foram despudorados representantes declarados do que de pior e mais abjeto houve na história das elites jurídicas quando o assunto é/foi a utilização do direito penal para legitimar discursivamente e viabilizar, de maneira pragmática, massacres de proporções terríveis. Se os regimes que os formaram foram substancialmente distintos, infelizmente esses personagens, enquanto agentes políticos do poder punitivo, se pareceram.

Se, hoje, é verdade que o juiz que insulta o réu que condenou é um prosélito de Roland Freisler, saiba-o ou não,[52] o promotor que, antes, acusou-o politicamente, o é de Andrei Vyshinsky. Mas, claro, hoje já não se insultam os imputados no tribunal, sendo preferível, quem sabe, um aplicativo de mensagens instantâneas no celular.

 

Notas e Referências

[1] Esse é o conceito dado por ZANIN MARTINS, Cristiano; ZANIN MARTINS, Valeska Teixeira; VALIM, Rafael. Lawfare: uma introdução. São Paulo: Editora Contracorrente, 2020. p. 21. O livro dos autores teve uma importância incomensurável na literatura brasileira, pois, de modo simples, foi a obra responsável por introduzir nos debates o que estava acontecendo com a assim denominada Operação Lava-Jato. Claro que a política da criminalização já havia sido percebida e trabalhada por inúmeros autores do campo crítico, mas Zanin, Waleska e Rafael voltaram os olhos para uma específica criminalização da política que, até então, aparecia, sob forma de crítica, aqui e acolá, mas sem a sistematização que esses autores deram de modo claro e, sobretudo, didático para o leitor menos experienciado com a instrumentalização política do direito penal e do direito processual penal. Como veremos na sequência, entretanto, a densificação desse fenômeno obteve variadíssimas nomenclaturas ao longo dos anos, passando por diversos extremos do pêndulo político. Adotamos a definição dada em “Lawfare: uma introdução” pois ela é suficiente à ilustração das categorias principais do fenômeno, mas devemos estar atentos a dois aspectos essenciais. Primeiro, a partir da criminologia crítica, reconhecemos que o que hoje aparece com pretensões de modernidade sob a rubrica do lawfare designa, em suma, um aspecto judicializado da luta de classes. Em segundo lugar, a partir da metodologia jurídica, é preciso que olhemos com ressalvas um conceito que, ao mesmo tempo, possa designar uma gama de eventos atemporais como a perseguição a governos progressistas na América Latina, as inquisições espanhola e alemã, o processo de caça aos inimigos do regime nazista etc. Então, o leitor perceberá, ao longo das próximas páginas adotarei a definição proposta relacionando os seus elementos centrais a alguns eventos longínquos na história do manejo político do poder punitivo, mas não sem estarmos cientes, entretanto, de que a definição lawfare, por demais abrangente, ainda carece de uma delimitação um pouco mais específica. De todo jeito, alguns dos seus elementos principais (a configuração de um inimigo, a submissão do direito a uma estrutura política, a cooptação e domesticação de autoridades judiciárias, a execução ritualizada e espetacularizada da justiça, a identificação de males cósmicos etc.) norteia a pesquisa que se segue, não sem estarmos igualmente atentos para o fato de que o ponto que mais nos interessa é o fato de que, nos dias atuais, tudo isso se dá em nome da democracia e sob os olhos vendados do Estado de Direito, o que é de consideração indispensável para propormos as linhas distintivas entre o lawfarei, como um fenômeno de criminalização da política, e o que é a própria essência do poder punitivo (a política da criminalização). Enfim, lawfare é ainda um conceito inacabado.

[2] CARLSON, John; YEOMANS, Neville. Whiter Goeth the Law: Humanity or Barbarity. In: SMITH, Margareth; CROSSLEY, David. The way out: Radical alternatives in Australia. Melbourne: Landsdowne Press, 1975. Disponível em: < http://www.laceweb.org.au/whi.htm >. Acesso em: 08/04/2021.

[3] Por todos, no Brasil, cf., ZANIN MARTINS, Cristiano; ZANIN MARTINS, Valeska Teixeira; VALIM, Rafael. Lawfare… (op. cit.). p. 17. Na literatura estadunidense, cf. DUNLAP JR., Charles J. Law and military interventions: preserving humanitarian values in 21st conflicts presented at Humanitarian Challenges in Military Interventions Conferences (November 29, 2001). Disponível em: < https://scholarship.law.duke.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=6193&context=faculty_scholarship >. Acesso em: 08/04/2021, especialmente a Nota 05.

[4] LIANG, Qiao; XIANGSUI, Wang. Unrestricted Warfare. Beijing: PLA Literature and Arts Publishing House, 1999. p. 55.

[5] Ibidem. pp. 55 et. seq.

[6] DUNLAP JR., Charles J. Law and military interventions… (op. cit.). p. 04.

[7] Cf. VEGH WEIS, Valeria. El lawfare como golpe por goteio: um análisis desde la criminologia crítica sobre democracia, sistema penal y medios em Latinoamérica. In: Revista pensamiento penal. Jun./2021, n. 403. pp. 1 – 38. Disponível em: < https://osf.io/kx9uw/ >. Acesso em: 25/10/2021.

[8] DUNLAP JR., Charles J. Lawfare today: a perspective. Yale Journal of International Affairs 146 – 154 (Winter 2008). p. 146. Disponível em: < https://scholarship.law.duke.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=5892&context=faculty_scholarship >. Acesso em 08/04/2021.

[9] É o núcleo central da teoria do “direito penal do inimigo” que ganha grande difusão após os trabalhos de Günther Jakobs, mas, em verdade, já rondava o imaginário político punitivo desde uns séculos antes do funcionalismo normativista.

[10] Cf., v.g., CARTER, Phillip. Legal combat: are enemies waging war in our courts?. In: Slate. Apr./2005. Disponível em: < https://slate.com/news-and-politics/2005/04/legal-combat.html >. Acesso em: 25/10/2021.

[11] Se debruçando sobre a experiência colonizadora no Malawi e na Zâmbia, Martin Chanock percebeu que a lei era uma ferramenta central para o colonialismo, “um instrumento do poder de um Estado alienígena e parte do processo de coerção”, além de uma “arma”. In: CHANOCK, Martin. Law, custom and social order: the colonial experience in Malawi and Zambia. London: Cambridge University Press, 1985. p. 4. Em um texto sobre gênero e etnia no Kenya, Patricia Stamp afirmara a lei como “uma ferramenta para pacificar e governar os povos colonizados”. In: STAMP, Patricia. Burying Otieno: the politics of gender and ethnicity in Kenya. In: Signs: Journal of Women in Culture and Society. 1991, vol. 16, no. 4.

[12] COMAROFF, John. Colonialism, Culture and the Law: a foreword. In: Law & Social Inquiry, 26(2), 305-314. p. 306. Disponível em: < https://www.cambridge.org/core/services/aop-cambridge-core/content/view/127843DF67C63ADF9098CD2AFC8F34B4/S089765460001282Xa.pdf/colonialism-culture-and-the-law-a-foreword.pdf >. Acesso em: 03/11/2021. Para mais desenvolvimento do tema a partir desse autor, cf. COMAROFF, John; COMAROFF, Jean. Law and Disorder in the Postcolony: an introcution. In: COMAROFF, John; COMAROFF, Jean. Law and Disorder in the Postcolony [editors]. London: University of Chicago Press, 2006. pp. 1 et. seq.

[13] O diálogo relatado por Mackenzie é: "But why don't the white men stay in their own country?" said some intelligente natives to me one day when talking on these points. "Why does not the Queen stop them and tell them to stay at home?" referring to the old native law which compelled every man to ask permission of the chief before leaving the town. "The Queen has always enough people round her, and does not miss those who go to other lands." "Perhaps it is she who sends them. Some say this is the English mode of warfare - by 'papers' and agentes and courts." This was said with contempt." In: MACKENZIE, John. Austral Africa: losing it or ruling it: being incidents and experiences in Bechuanaland, cape colony, and England. London: Sampson Low, Marston Searle and Rivington, 1887. p. Disponível em: < https://archive.org/details/dli.ministry.00434/page/80/mode/2up?q=warfare >. Acesso em: 04/11/2021. O livro, com mapas e ilustrações, é um documento importante acerca da história inicial da Botswana.

[14] Cf. BOAHEN, Albert Adu [editor]. História Geral da África, VII: África sob dominação colonial, 1880 – 1935. 2ª ed. rev.  Brasília: UNESCO, 2010. pp. 238 – 239.

[15] Sobre ele, pode-se ler STEAD, W. T [ed.]. The last will and testament of Cecil John Rhodes. London: “Review of reviews” office, 1902. Disponível em: < https://info.publicintelligence.net/RhodesLastWill.pdf >. Acesso em: 04/11/2021.

[16] Cf. KITRRIE, Orde F. Law as a weapon of war. Oxford: Oxford University Press, 2016.

[17] Cf. FRAKT, David. Lawfare and Counterlawfare: the demonization of the Gitmo Bar and other legal strategies in the War on Terror. In: Case Western Reserve Journal of International Law. Vol. 43. 2010. pp. 335 – 356. Disponível em: < https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2103808 >. Acesso em: 07/11/2021.

[18] Cf. BACHMANN, Sascha Dov; MUNOZ MOSQUERA, Andres. Hybrid Warfare as Lawfare: towards a comprehensive legal approach. In: CUSUMANO, E.; CORBE, M. [eds.]. A Civil-Military Response to Hybrid Threats. 2017. pp. 61 - 76. Disponível em: < https://sci-hub.se/10.1007/978-3-319-60798-6_4 >. Acesso em: 07/11/2021.

[19] Cf. o interessante PARKER, James. Sonic lawfare: on the jurisprudence of weaponised sound. In: Sound Studies. 2019. pp. 1 – 25. Disponível em: < https://sci-hub.se/10.1080/20551940.2018.1564458 >. Acesso em: 07/11/2021.

[20] Ou seja, utilizando a justiça para transcender os efeitos do processo. Cf. GLOPPEN, Siri. Conceptualizing Lawfare: a typology & theorical framwork. Disponível em: < https://www.academia.edu/35608212/Conceptualizing_Lawfare_A_Typology_and_Theoretical_Framwork >. Acesso em: 05/11/2021.

[21] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Prólogo. In: ROMANO, Silvina M. (comp.). Lawfare: guerra judicial y neoliberalismo em América Latina. Buenos Aires: Mármol Izquierdo Editores, 2019. pp. 10 – 12.

[22] SHIRER, William L. The rise and fall of the Third Reich: a history of Nazy Germany. New York: Simon and Schuster, 1960. p. 919.

[23] Essa característica lhe atribuem a maioria dos textos biográficos sobre ele.

[24] Que chegou a produzir inclusive influências concretas na legislação criminalizante alemã. O projeto do CP nazista de 1936 fora influenciado por Freisler no que toca ao vetusto conceito do empreendimento requentado do Código Alemão de 1871. Para alguns apontamentos críticos indispensáveis acerca do CP de 1936, cf. FRAGOSO, Christiano. Código Criminal e Código Criminoso: subsídios e notas ao Código Penal nazista de 1936. Disponível em: < http://www.fragoso.com.br/wp-content/uploads/2019/07/c%C3%B3digo-penal-nazista-christiano-fragoso.pdf >. Acesso em: 05/11/2021. Dele, cf. também FRAGOSO, Christiano. Autoritarismo e sistema penal. Tese de doutorado. Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2011. Disponível em: < https://www.bdtd.uerj.br:8443/handle/1/9243 >. Acesso em: 21/11/2021. Para um trabalho específico acerca dos “delitos de empreendimento”, cf. FONSECA, Jorge Carlos de Almeida. Crimes de empreendimento e tentativa: um estudo com particular incidência sobre o direito penal português. Coimbra: Livraria Almedina, 1986.

[25] ARNEDO, Fernando J. Roland Freisler: “el soldado político de Hitler”. In: FREISLER, Roland. Derecho penal de voluntad. ZAFFARONI, Eugenio Raúl (director). 1a ed. Ciudad Atónoma de Buenos Aires: Ediar, 2017. p. 79.

[26] ORTNER, Helmut. Hitler’s executioner: judge, jury and mass murderer for the nazis. Yorkshire – Philadelphia: Frontline Books, 2018. p. 67.

[27] Idem. p. 80.

[28] BATISTA, Nilo. Atualidade de Roland Freisler. In: Passagens. Revista Internacional de História Política e Cultura Jurídica. Rio de Janeiro: vol. 7, n. 01, janeiro-abril, 2015, pp. 5 – 14; p. 7.

[29] ORTNER, Helmut. Hitler’s… (op. cit.). p. 73.

[30] Ibidem. p. 84.

[31] FREISLER, Roland. Derecho penal de voluntad. In: FREISLER, Roland. Derecho penal de voluntad. ZAFFARONI, Eugenio Raúl (director). 1a ed. Ciudad Atónoma de Buenos Aires: Ediar, 2017. p. 116.

[32] Ibidem. p. 92.

[33] IRVING, David. Goebbels: Mastermind of the Third Reich. London: Parforce Ltd, 1996. pp. 545 et. seq.

[34] Convém começar a leitura por NETTO, José Paulo. O que é stalinismo. 4a ed. São Paulo: Editora Brasiliense, 1986.

[35] VAKSBERG, Arkady. Stalin’s prosecutor: the life of Andrei Vyshinsky. Translated from the Russian by Jan Butler. 1st. American ed. New York: Grove Weidenfeld, 1991. p. 53.

[36] ORTNER, Helmut. Hitler’s… (op. cit.). p. 2.

[37] Sobre Gürtner pode-se ler BARTROP, Paul R.; GRIMM, Eve E. Perpetrating the Holocaust: leaders, enablers and collaborators. Santa Barbara, California: ABC – CLIO, 2019. pp. 119 – 121, onde consta, inclusive, um desentendimento que tivera com Roland Freisler (então seu subordinado) em 1933 sobre a criminalização de relações sexuais entre arianos e não arianos (Rassenschande).

[38] Cf., VYSHINSKY, Andrei Y. The law of the soviet state. Translated from the russian by Hugh W. Babb. New York: The Macmillan Company, 1948.

[39] Idem. p. 74.

[40] Idem. p. 78.

[41] Idem. p. 83.

[42] Idem. p. 72.

[43] VYSHINSKY, Andrei. Theory of evidence in the soviet law (1946) apud LUKINA, Anna. The Semenchuck Case of 1936: storytelling and propaganda above the law in the soviet criminal trial. In: Review of central and east european law 41 (2016) 63 – 116. DOI 10.1163/15730352-04102001.

[44] Cf. SHARLET, Robert; BERINE, Piers. In search of Vyshinsky: the paradox of law and terror. In: BEIRNE, Piers [editor]. Revolution in law: Contributions to the development of Soviet Law Theory, 1917 – 1938. New York: Routledge, 2015. p. 147.

[45] LUKINA, Anna. The Semenchuck Case of 1936: storytelling and propaganda above the law in the soviet criminal trial. In: Review of central and east european law 41 (2016) 63 – 116. DOI 10.1163/15730352-04102001.

[46] Idem. p. 150.

[47] VAKSBERG, Arkady. Stalin’s… (op. cit.). p. 107.

[48] ARNEDO, Fernando J. Roland Freisler… (op. cit.) p. 84.

[49] BURNS, William E. Witch hunts in Europe and America: an encyclopedia. London: Greenwood Press, 1959. p. 6.

[50] SILVA, José Bonifácio de Andrada. Representação de José Bonifácio à Assembleia Geral Constituinte Legislativa do Império do Brasil. In: A abolição no parlamento: 65 anos de luta. 3a ed. vols. I e II. Brasília: Senado Federal, Secretaria de Editoração e Publicações – SEGRAF, 2020. p. 43.

[51] Referências em ORTNER, Helmut. Hitler’s… (op. cit.). p. 208.

[52] BATISTA, Nilo. Atualidade… (op. cit.). p. 13.

 

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