REPE&C 33 – 2016! A democracia na corda bamba e a corporificação do poder: o STF e a Medida Cautelar no Mandado de Segurança 34.550. E, que venha 2017!

26/12/2016

Por Jose Luis Bolzan de Morais e Guilherme Valle Brum – 26/12/2016

Alguns dias atrás alguém assim bradava publicamente: “Há apenas simulacro de participação popular quando as assinaturas de parcela significativa do eleitorado nacional são substituídas pela de alguns parlamentares, bem assim quando o texto gestado no consciente popular é emendado com matéria estranha ou fulminado antes mesmo de ser debatido, atropelado pelas propostas mais interessantes à classe política detentora das cadeiras no Parlamento nacional”.

Essas palavras não foram proferidas por deputado inflamado na tribuna do Congresso Nacional, criticando um projeto de lei de partido político adverso. Também não provieram de líder sindical indignado com o amesquinhamento de eventual projeto de lei gestado por sua categoria profissional. São palavras escritas. E estão postas no seio de um pronunciamento judicial, mais especificamente, de uma decisão emanada de um ministro da Suprema Corte brasileira. Cuida-se da Medida Cautelar deferida nos autos do Mandado de Segurança 34.550, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.

Com esse e outros argumentos no mesmo fio condutor teórico, o ministro Luiz Fux, na solidão de seu gabinete, resolveu deferir medida liminar “inaudita altera parte para suspender, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 203, § 1 º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, os efeitos dos atos praticados no bojo do processo legislativo referente ao Projeto de Lei (PL) nº 4.850/2016, determinando, por consequência: (i) o retorno do Projeto de Lei da Câmara nº 80/2016, em tramitação no Senado Federal, à Casa de origem e (ii) que a Câmara dos Deputados autue o anteprojeto de lei anticorrupção encaminhado àquela Casa legislativa com as assinaturas de 2.028.263 (dois milhões, vinte e oito mil e duzentos e sessenta e três) eleitores, como Projeto de Iniciativa Popular, observando o rito correlato previsto no seu Regimento Interno, consoante os artigos 14, III, e 61, § 2º, da Constituição”. Destacou, ainda, o julgador que ficariam “sem efeito quaisquer atos, pretéritos ou supervenientes, praticados pelo Poder Legislativo em contrariedade à presente decisão”.

Trocando em miúdos, o que fez o ministro Fux foi interditar a deliberação do Parlamento sobre projeto de lei – originado a partir de “iniciativa popular” – que trata das notoriamente chamadas “dez medidas contra a corrupção”. Não temos espaço aqui para um aprofundamento na análise de todos os argumentos lançados na decisão (o que, aliás, poderia ser objeto até mesmo de uma tese de doutorado, tantas as questões problemáticas que dali decorrem). Também não será possível a discussão sobre o que seria “a vontade popular”, bem como sobre se há correlação entre o que os cidadãos (de bem?) imaginavam estar assinando, a vontade (de poder?) do Ministério Público Federal e o conteúdo da proposta veiculada por essa instituição (de garantia?), notadamente, pelas redes sociais e por sítios virtuais. Por fim, infelizmente, não cuidaremos da interpretação feita pelo decisor acerca dos enunciados regimentais das casas parlamentares, da qual resultou uma norma de decisão cuja consequência seria a impossibilidade de “encampação” por congressista, em projeto de lei próprio, do ideário advindo de anteprojeto de lei de iniciativa popular.

Enfim, ainda que alijada toda essa temática do debate proposto neste texto, resta um dado digno de problematização, diríamos mesmo que urge sua problematização pela comunidade acadêmica. Disse o ministro que o projeto de lei violaria o “princípio democrático” (seja lá o que esse princípio signifique para o juiz), pois – tal como declinado no trecho da decisão acima reproduzido – “o texto gestado no consciente popular” teria sido “emendado com matéria estranha ou fulminado antes mesmo de ser debatido, atropelado pelas propostas mais interessantes à classe política detentora das cadeiras no Parlamento nacional”. Bem claramente: para o ministro Fux, ocorrera um atropelamento da “consciência popular” pelos anseios da “classe política”. Tudo isso em um país que adota (?) um modelo de democracia representativa, mesmo que ladeado por fórmulas de participação popular, como no caso da – veja-se bem – “iniciativa” popular de leis.

Essas assertivas, porque insertas em decisão judicial e qualificadas pela autoridade de seu emissor, ministro da Suprema Corte brasileira, carregam consigo algo perigosíssimo: o potencial para alguém querer nelas enxergar, como pressupostos implícitos, os mitos da “boa sociedade” ou de que “o povo unido não precisa de partido”. Isso é a antítese da democracia. Democracia é conflito. É pluralismo. É antagonismo de ideias. Corporificar uma “boa e una sociedade de bem” contra a “classe política” é o seu oposto, um passo para legitimar tentativas totalitárias. Em outras palavras: é deixar um discurso pronto para que qualquer “egocrata” de plantão tente realizá-lo no mundo da vida, reincorporando o poder pela força.

E por que estamos falando de “corporificar” ou “reincorporar” o poder? Temos em mente Claude Lefort, um dos mais influentes pensadores pós-modernos da democracia. A partir da análise da representação do poder monárquico no Antigo Regime, Lefort trabalha sua ideia de “matriz simbólica” da sociedade.[1] E o faz de forma comparativa, entre as sociedades democrática e totalitária e aquela que as antecedeu, a sociedade absolutista. Tanto no caso do totalitarismo como no do absolutismo monárquico, a matriz simbólica é o que o autor chama de “imagem do corpo”. A democracia, por oposição, caracteriza-se precisamente pelo esfacelamento dessa imagem do corpo; sua matriz simbólica carrega consigo o princípio de “desincorporação geral” da imagem do poder e da sociedade.

Dito de outro modo, a democracia opera um “desintrincamento” entre as instâncias do poder, da lei (do Direito) e do saber (do conhecimento), a partir do momento em que se apaga a identidade do corpo político. Daí a conhecida expressão lefortiana de que, nos regimes democráticos, o poder aparece como “um lugar vazio” e aqueles que o exercem, “como simples mortais que só o ocupam temporariamente”. Além disso, “não há lei que possa se fixar cujos enunciados não sejam contestáveis, cujos fundamentos não sejam suscetíveis de serem repostos em questão”. A experiência democrática é, em certo sentido, indomesticável, inapreensível. Funda-se na legitimidade do debate sobre o legítimo e o ilegítimo. Nela, o povo é, sim, dito soberano, mas não cessa de questionar sua identidade, que permanece latente.[2]

Daí que não podemos menosprezar o quanto pode representar a invocação da “consciência popular” contra a “classe política” em uma decisão do Supremo Tribunal Federal. E a situação se torna ainda mais problemática quando temos em conta que essa decisão foi unipessoal, solipsista. Sozinho, o ministro, invocando na motivação decisória a vontade do povo, implodiu o processo legislativo no que talvez tenha de mais nobre: a deliberação parlamentar. Essa não é a função da Suprema Corte. Se ela quer reivindicar para si o que se pode chamar de “representação argumentativa” da sociedade, deve trabalhar de forma reflexiva, assim como entende Pierre Rosanvallon.

Em Rosanvallon, o subtipo de legitimidade que fundamenta a aceitação do atuar das Cortes Supremas é o que denomina de “legitimidade por reflexividade”, que tem por função reduzir a distância entre a democracia definida como um procedimento (urnas) e a democracia definida como um conteúdo (princípios). É uma dialética construtiva que obriga a maioria a sofisticar seus argumentos de princípio enquanto se encontra ameaçada pelos embates com a minoria, tendo como foro a justiça constitucional. Ocorre que – e eis aqui o ponto que interessa para o nosso argumento – a reflexividade é uma qualidade e não um estatuto, o que impõe seu exercício de legitimação constante pelo agir de suas instituições (uma espécie de legitimidade funcional). Em outras palavras, as Cortes Constitucionais devem se estabelecer socialmente por meio de uma contínua reafirmação de suas qualidades, respeitando sua história institucional e a integridade de sua jurisprudência.[3]

História institucional e integridade de jurisprudência que foram expressamente relativizadas na decisão sob enfoque. Monocraticamente, resolveu o ministro ser “imprópria” o que chamou de “visão atávica” que qualifica as discussões sobre transgressões a normas regimentais do Congresso Nacional como questões interna corporis, imunes ao controle judicial. A partir daí disse que haveria “razões substantivas” para “não se transigir com este entendimento ortodoxo e, consequentemente, encampar um elastério no controle jurisdicional nas questões jurídicas porventura existentes nas vísceras de cada Poder”. Com isso, pretendeu fazer “evoluir” a tradição (“empurrar a história”, talvez?), inclusive operando a “modulação de efeitos” dessa mudança de rumos da jurisprudência, para garantir a segurança jurídica. Vale repetir, para não perdermos de perspectiva: fez tudo isso sozinho, em sede de liminar (cuja concessão, aliás, depende da verossimilhança do direito vindicado).

O cenário, então, é este: temos o caso em que um juiz brasileiro, invocando a consciência popular contra a classe política, resolveu, sozinho, interditar uma deliberação parlamentar contra a jurisprudência de seu tribunal (por acaso, a Suprema Corte brasileira), em nome do “princípio democrático”.

É! Tempos estranhos estes, em que caminhamos a passos largos para uma “juristocracia”,[4] que tenta se legitimar, por um lado, pela concessão de direitos (ou, melhor dizendo, “desejos”, como chama a atenção Luciano Violante no seu Il dovere di avere doveri[5]) e, por outro, pelo “combate à corrupção”, traduzindo ambos em uma espécie de fórmula mágica e messiânica.

Esperamos, sinceramente, que o ano de 2016 acabe logo e que ninguém tenha a ideia de “capturar” esse discurso, pretendendo – também por si mesmo – “realizar” a democracia, corporificando-a em nome de qualquer propósito que seja.

Vimos recentemente a “consciência popular” pedir, nas ruas, uma “intervenção militar para garantir a democracia”. Só podemos torcer para que ninguém tenha a ideia de corporificar a “boa ordem” da sociedade, com o fim de evitar – ainda nas palavras do ministro Fux – a “sobreposição do anseio popular pelos interesses parlamentares ordinários”.

E que, em 2017, nossa quase balzaquiana Constituição seja melhor tratada. São os nossos votos a todos que peleiam por uma sociedade justa e solidária.


Notas e Referências:

[1] Eis as exatas palavras de Lefort sobre esse ponto do seu pensar: […] a sociedade do Antigo Regime representava para si sua unidade, sua identidade como a de um corpo – corpo que encontrava sua figuração no corpo do rei, ou melhor, se identificava com este, enquanto a ele se ligava como à sua cabeça. Ernst Kantorowicz mostrou magistralmente que uma tal [matriz] simbólica foi elaborada na Idade Média e que é de origem teológico-política. A imagem do corpo do rei como corpo duplo, ao mesmo tempo mortal e imortal, individual e coletivo, escorou-se, primeiramente, sobre a do Cristo. O essencial para a nossa observação […] é que muito tempo depois que foram apagados os traços da realeza litúrgica, o rei conservou o poder de encarnar no seu corpo a comunidade do reino, doravante investida pelo sagrado, comunidade política, comunidade nacional, corpo místico (LEFORT, Claude. A invenção democrática: os limites da dominação totalitária. Trad. Isabel Loureiro; Maria Leonor Loureiro. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2011, p. 149).

[2] LEFORT, Claude. A invenção democrática: os limites da dominação totalitária. Trad. Isabel Loureiro; Maria Leonor Loureiro. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2011, p. 150. Confira-se também o nosso “Incerteza democrática” (Disponível em http://emporiododireito.com.br/a-democracia-como-incerteza/. Acesso em 25.12.16).

[3] ROSANVALLON, Pierre. La legitimidad democrática. Imparcialidad, reflexividad y proximidad. Trad. Heber Cardoso. Barcelona: Paidós, 2010, p. 195, 200, 203 e 204. Aqui também vale a referência de coluna de nossa autoria: “Bom Governo, Poderes Selvagens e Juristocracia” (Disponível em http://emporiododireito.com.br/repec-25/. Acesso em 25.12.16).

[4] Sobre o tema da “juristocracia”, confiram-se: HABEMUS PAPISA… O Supremo e a gestão do Estado, sem o “povo”! (Disponível em http://emporiododireito.com.br/repec-29-habemus-papisa-o-supremo-e-a-gestao-do-estado-sem-o-povo-por-jose-luis-bolzan-de-morais-e-guilherme-valle-brum/. Acesso em 25.12.16.); O Supremo Tribunal Federal e a “Exceção Inconstitucional” (Disponível em http://emporiododireito.com.br/repec-26/. Acesso em 25.12.16) e “Garantismo Jurídico – Supremo, inconstitucional?” (Disponível em http://emporiododireito.com.br/repec-e-garantismo-juridico-19-supremo-inconstitucional-por-jose-luis-bolzan-de-morais-alfredo-copetti-neto-e-guilherme-valle-brum/. Acesso em 25.12.16).

[5] VIOLANTE, Luciano. Il dovere di avere doveri. Torino: Giulio Einaudi editore, 2014.


José Luis Bolzan de Morais. José Luis Bolzan de Morais é Mestre em Ciências Jurídicas PUC/RJ. Doutor em Direito do Estado UFSC/Université de Montpellier I (França). Pós-doutoramento Universidade de Coimbra/PT. Professor do PPGD-UNISINSO. Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Pesquisador Produtividade CNPQ. .


Guilherme Valle Brum. Guilherme Valle Brum é Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB/DF). Doutorando em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS/RS). Pesquisador do GP e Rede de Pesquisa CNPQ “Estado e Constituição”. Procurador do Estado do Rio Grande do Sul.. .


Imagem Ilustrativa do Post: Slow and steady wins the race // Foto de: Katheirne Hitt // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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