Imposto sobre grandes fortunas

14/06/2016

Por Adriano Sant’Ana Pedra – 14/06/2016

A nova equipe econômica escolhida pela presidente Dilma Rousseff para o seu segundo mandato tem admitido a possibilidade de aumentar os tributos como uma das medidas necessárias para equilibrar as contas públicas em 2015. Isso não é nenhuma novidade. A carga tributária brasileira, uma das maiores do mundo, vem aumentando nos últimos anos e não reflete a qualidade dos serviços públicos prestados à população. Além disso, a carga tributária é injusta porque sobrecarrega os mais pobres para alívio dos mais ricos.

A Constituição de 1988 coloca a redução das desigualdades sociais como um objetivo fundamental da nossa República (artigo 3º, III). A Constituição também prevê os impostos que podem ser criados por lei e, dentre eles, está o imposto sobre grandes fortunas – IGF (artigo 153, VII). Já no ano de 1989 o então senador Fernando Henrique Cardoso apresentou projeto de lei para instituir esse imposto no Brasil e, desde então, outros projetos também foram apresentados, mas nenhum deles foi aprovado pelo Congresso Nacional.

Quem é contra esse imposto argumenta que ele afugentaria os grandes investidores do nosso país. Este raciocínio explica porque no Brasil os pobres, que não têm para onde fugir, são os mais sobrecarregados com os tributos. Vale observar que impostos como o ICMS ou o IPI oneram o consumo sem distinção de poder aquisitivo. Com isso, os pobres gastam proporcionalmente muito mais de sua renda com o pagamento de impostos do que os ricos. A ideia do IGF não é punir o rico pela acumulação de riqueza, mas trazer mais justiça para o sistema tributário, que deve ser estruturado de acordo com a capacidade contributiva de cada um, e, com isso, contribuir para uma melhor distribuição de riquezas e para a redução do inaceitável distanciamento entre as classes sociais.

É claro que é difícil tributar grandes fortunas, não só pelo montante e pelas suas especificidades, mas também pela maleabilidade de sua atuação globalizada. Por isso, o Congresso deve avaliar bem as experiências estrangeiras, como o Impôt de Solidarité sur la Fortune cobrado na França. Assim, devem ser criados mecanismos que coíbam a omissão de bens ou a sua declaração abaixo do real valor, bem como a transferência de patrimônio para terceiros ou até mesmo para fora do país. O Congresso também precisa ter cuidado ao fixar o valor do patrimônio que será considerado como “grande fortuna”, e reajustá-lo periodicamente, devendo ser excluídos o imóvel de residência do contribuinte, bens de grande relevância cultural e bens utilizados no exercício de sua atividade profissional da qual decorram rendimentos de trabalho assalariado ou autônomo, por exemplo. Se o imposto for bem pensado e bem instituído, não haverá desestímulo à poupança e ao empreendedorismo.

O Congresso Nacional, ao não instituir um imposto já previsto na Constituição, não alivia nem um pouco o contribuinte e ainda perpetua uma grande injustiça. Sem o dinheiro que viria com tal arrecadação, há prejuízo para a realização de inúmeras políticas estatais – pois os recursos públicos são escassos e os direitos têm custos –, e é necessário onerar os contribuintes que não possuem “grandes fortunas” mais do que seria devido. O Congresso só poderia deixar de instituir o IGF se este fosse desnecessário, o que não é o caso. Mesmo na hipotética e improvável situação em que as receitas públicas fossem suficientes para cobrir todas as demandas da sociedade, ainda assim o IGF deveria ser instituído a fim de desonerar os contribuintes menos afortunados.


Adriano Sant’Ana Pedra. . Adriano Sant’Ana Pedra é Doutor em Direito Constitucional (PUC/SP) e Professor da FDV. . . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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