Helô! Podemos sair pela Súmula 83/STJ ???

17/08/2016

Por Redação -17/08/2016

Foi publicada em 05/08/2016 uma decisão monocrática no Agravo e Recurso Especial  Nº 724.773 - DF (2015/0137399-8) de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, tendo como agravante a Defensoria Pública do Distrito Federal e  Agravado o Ministério Público do Distrito Federal  e Territórios, no  REsp 724773(2015/0137399-8 - 05/08/2016)

 A "saída" encontrada por quem redigiu e/ou estava orientando na elaboração da decisão era a Súmula 83 que menciona “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"

Ainda consta na decisão que  "a comunicação de ocorrência, dotada de fé pública, é apta a comprovar a idade do menor (vc já fez um semelhante)"

E que “na dosimetria da pena, é possível utilizar uma majorante na terceira fase e a sobejante na primeira, como circunstância judicial.”

Depois  seguiu-se a um modelo pronto de outro julgado.

Diante de tal episódio, em 09/08/2016, foi proferido um despacho de mero expediente para desentranhamento da decisão dos autos.

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Confira  a decisão clicando aqui  Helô! STJ DECISÃO MONOCRÁTICA   Fonte: STJ . .
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