Direito a saúde e a jurisprudência banana boat  

13/09/2021

A estabilidade das decisões judiciais é um requisito indispensável para alcançar a segurança jurídica.

No âmbito da judicialização da saúde pública há uma questão importante a avaliar: a postura do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, o STF é órgão que profere a última palavra sobre questões jurídicas (artigo 102 da Constituição).

Contudo, observa-se que na judicialização da saúde pública o STF já indicou duas vezes, pelo menos, que não cumpre sua própria jurisprudência.

O primeiro exemplo é originário da Suspensão de Tutela Antecipada – STA 175, de 2010, em que a Corte fixou uma série de requisitos para a concessão de medicamentos na judicial[1].

Não obstante, posteriormente à aludida decisão vários Ministros desconsideraram a orientação da STA 175, determinando o fornecimento de fármacos mesmo sem a presença dos requisitos.

Aproximadamente dez anos depois aparece o segundo exemplo, com as decisões proferidas nos Temas 6, 500 e 793, todos em repercussão geral (com validade para outros casos idênticos). Em resumo, nas aludidas decisões, o STF entendeu resumidamente que: a) não se pode, em regra, condenar os entes públicos a fornecer medicamentos não incorporados no SUS; b) a União deve figurar no polo passivo do processo em que se discute a concessão de tratamento não incorporado.

Entretanto, novamente e em vários casos, a Corte deixa de observar suas decisões paradigmas[2].

Portanto, a conclusão é que a jurisprudência banana boat[3] é uma realidade. Ou seja, quando se imagina que há uma posição pacificada, a própria Corte profere novas decisões em sentido contrário.

Tudo isso indica que o direito sanitário efetivamente é um ramo extremamente complexo e multicêntrico, pois exige a análise de vários fatores, como situações de novos tratamentos, doenças raras, envelhecimento da população e inflação médica, entre outros.

 

Notas e Referências

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 175 AgR/CE, Relator Min. GILMAR MENDES, Julgamento 17/03/2010, Publicação 30/04/2010, disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur176416/false. Acesso em: 11 Set. 2021.

[2] Destacam-se, entre vários outros julgamentos: SL 1449 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122  DIVULG 23-06-2021  PUBLIC 24-06-2021; ARE 1272488 AgR-terceiro, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078  DIVULG 26-04-2021  PUBLIC 27-04-2021 e ainda, STP 384 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085  DIVULG 04-05-2021  PUBLIC 05-05-2021.

[3] A expressão foi utilizada originariamente pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, do STJ, no AgRg no Recurso Especial nº 382.736.

 

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