Conheça a Resolução 214 do CNJ que criou os Grupos de Monitoramento e Fiscalização das Prisões e Internações

08/01/2016

Por redação - 08/01/2016

A Resolução n. 214 do Conselho Nacional de Justiça criou a obrigatoriedade de cada Tribunal (de Justiça ou Federal) de criar um órgão responsável pela fiscalização e monitoramento de todas as prisões, cautelares ou definitivas, bem assim de internações de adolescentes em conflito com a lei. A Resolução entra em vigor dia 01.02.2016 e traz significativas modificações na cadeia de custódia do preso/internado. É uma forma de se saber, sempre, quem é o responsável pelas segregações e de controlar as responsabilidades.

Confira o texto abaixo:


RESOLUÇÃO 214, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais.   O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,   CONSIDERANDO o disposto na Lei 12.106, de 2 de dezembro de 2009, que criou o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF);   CONSIDERANDO o que preconiza a Resolução CNJ 96, de 27 de outubro de 2009, que criou e determinou a instalação e funcionamento, nos Tribunais de Justiça, dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF);  

CONSIDERANDO a necessidade de se organizar e fortalecer as estruturas responsáveis pelo monitoramento e fiscalização do sistema carcerário nos Tribunais Regionais Federais, a exemplo do que já se havia disposto em relação aos Tribunais de Justiça, bem como sistematizar as ações que visam à reinserção social de presos, egressos do sistema carcerário, e de cumpridores de medidas e penas alternativas nesses Tribunais;

CONSIDERANDO a necessidade de se organizar e fortalecer as estruturas, assim como dinamizar a atuação e o funcionamento dos GMF, para que possam cumprir e desempenhar as atribuições assinaladas na Resolução CNJ 96/2009 e outras que a eles se cometerem por esta Resolução;

CONSIDERANDO que os GMF têm como objetivo coordenar, difundir e executar ações estratégicas e metas definidas pelo CNJ, no que tange à sua competência específica, além dos objetivos do DMF definidos na Lei 12.106/2009;

CONSIDERANDO a necessidade de que os Grupos de Monitoramento trabalhem como escritório regional e em absoluto alinhamento e comunhão de esforços com o DMF, a fim de alcançar resultados concretos e efetivos para a melhoria do sistema de justiça criminal;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar as atividades de orientação e capacitação institucionais da magistratura para o exercício da jurisdição criminal, de execução penal e socioeducativa;

CONSIDERANDO a importância da integração e maior intercâmbio entre Magistrados no âmbito criminal, de execução penal e socioeducativo, como ainda na proposição de metas de ação do Poder Judiciário local nas áreas respectivas;

CONSIDERANDO a necessidade de produção de dados confiáveis e institucionais sobre o sistema carcerário, o sistema de justiça criminal e o sistema de justiça juvenil, bem como o constante monitoramento e tratamento desses dados e a fiscalização de sua produção;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0005910-13.2015.2.00.0000, na 223ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, no prazo de 30 (trinta) dias, e por em funcionamento, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário.

Art. 2º Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os Tribunais Regionais Federais deverão garantir estrutura de apoio administrativo mínimo, constituída por funcionários do quadro de servidores do Judiciário e equipe multiprofissional – compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, de educação e de assistência social, para o funcionamento dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário.

§ 1º Entende-se por estrutura de apoio administrativo mínimo a organização dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário com, ao menos, 2 (dois) servidores.

§ 2º A equipe multiprofissional poderá ser composta pelos profissionais arrolados no caput deste artigo que façam parte do quadro de servidores dos Tribunais aos quais os GMF estarão vinculados.

Art. 3º Os Grupos de Monitoramento e Fiscalização dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Tribunais Regionais Federais deverão ser integrados por:

I – 1 (um) Desembargador(a), que será o Supervisor(a) do Grupo, sem prejuízo das suas atividades jurisdicionais;

II – 1 (um) Juiz(a) designado(a) pela Presidência do respectivo Tribunal, escolhido entre juízes com jurisdição criminal ou de execução penal, que será o(a) Coordenador(a) do Grupo e atuará, preferencialmente, sem prejuízo da atividade jurisdicional.

§ 1º Os GMF poderão contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem prejuízo das suas atividades jurisdicionais.

§ 2º Os Desembargadores e Juízes designados para compor os referidos Grupos de Monitoramento terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, por decisão motivada.

Art. 4º Os Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e os Tribunais Regionais Federais deverão informar ao DMF, no prazo de 60 dias, da data da publicação desta Resolução, sua composição e, posteriormente, qualquer alteração dos membros ou equipe do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário.

Parágrafo único. Os Tribunais deverão encaminhar cópia do ato normativo que constituirão os GMF e suas alterações subsequentes ao DMF, bem como manter sempre atualizados os dados telefônicos, o correio eletrônico, a composição dos GMF, indicando sempre e impreterivelmente um membro ou funcionário responsável pelas comunicações.

Art. 5º Os GMF deverão contar com dependência física própria e adequada, para funcionamento permanente, respeitada a autonomia constitucional de cada Corte, devendo providenciar recursos humanos, materiais e de tecnologia da informação para garantir de forma eficaz e contínua o desempenho de suas atividades de fiscalização e monitoramento, notadamente aquelas que dizem respeito à produção de informações e dados sobre o sistema de justiça criminal e o sistema de justiça juvenil.

Parágrafo único. Em conformidade com os princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade, que devem reger a Administração Pública, recomenda-se a utilização do sistema de videoconferência, por intermédio da rede virtual do Poder Judiciário, denominada Infovia, para a realização de reuniões entre os GMF e o DMF, sem prejuízo da ocorrência de encontros presenciais.

Art. 6º Em conformidade com as diretrizes do DMF, compete aos GMF:

I – fiscalizar e monitorar, mensalmente, a entrada e a saída de presos do sistema carcerário;

II – fiscalizar e monitorar, mensalmente, a entrada e a saída de adolescentes das unidades do sistema socioeducativo;

III – produzir relatório mensal sobre a quantidade de prisões provisórias decretadas e acompanhar o tempo de sua duração nas varas com competência criminal;

IV – produzir relatório mensal sobre a quantidade de penas e medidas alternativas aplicadas, inclusive medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência, com indicação da respectiva modalidade, e acompanhar o tempo de sua duração nas varas com competência criminal;

V – produzir relatório mensal sobre a quantidade de internações provisórias decretadas no sistema de justiça juvenil e acompanhar o tempo de sua duração;

VI – fiscalizar e monitorar a ocorrência de internação provisória por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, oficiando ao responsável pela extrapolação do prazo;

VII - produzir relatório mensal estatístico sobre a quantidade de benefícios ajuizados, concedidos de ofício, deferidos, indeferidos e não apreciados nas varas com competência de execução penal;

VIII – produzir relatório mensal estatístico sobre a quantidade de pedidos de reavaliação ajuizados, concedidos de ofício, deferidos, indeferidos e não apreciados nas varas de infância e juventude com competência para a execução de medidas socioeducativas;

IX – fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de pena e de prisão provisória, recomendando providências necessárias para assegurar que o número de presos não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos penais;

X – fiscalizar e monitorar a condição de cumprimento de medidas de internação por adolescentes em conflito com a lei, adotando providências necessárias para assegurar que o número de internados não exceda a capacidade de ocupação dos estabelecimentos;

XI – incentivar e monitorar a realização de inspeções periódicas das unidades prisionais e de internação, sistematizando os relatórios mensais e assegurando sua padronização, garantida a alimentação de banco de dados de inspeções nacional e local, caso este exista, para acompanhar, discutir e propor soluções em face das irregularidades encontradas;

XII – fiscalizar e monitorar a regularidade e funcionamento das audiências de custódia, mantendo atualizado o preenchimento do sistema correspondente;

XIII – receber, processar e encaminhar as irregularidades formuladas em detrimento do sistema de justiça criminal e do sistema de justiça juvenil, estabelecendo rotina interna de processamento e resolução, principalmente àquelas relacionadas às informações de práticas de tortura, maus-tratos ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

XIV – fiscalizar e monitorar os pedidos de transferência e de prorrogação de permanência de preso nas diversas unidades do sistema penitenciário federal;

XV – representar providências à Presidência ou à Corregedoria do Tribunal de Justiça ou Tribunal Federal local, pela normalização de rotinas processuais, em razão de eventuais irregularidades encontradas;

XVI – representar ao DMF pela uniformização de procedimentos relativos ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas;

XVII – acompanhar e emitir parecer nos expedientes de interdições parciais ou totais de unidades prisionais ou de internação, caso solicitado pela autoridade competente;

XVIII – colaborar, de forma contínua, para a atualização e a capacitação profissional de juízes e servidores envolvidos com o sistema de justiça criminal e sistema de justiça juvenil;

XIX – propor a elaboração de notas técnicas, destinadas a orientar o exercício da atividade jurisdicional criminal, de execução penal e socioeducativa ao DMF, que poderá encaminhar a outros órgãos ou solicitar colaboração destes;

XX – coordenar a articulação e a integração das ações promovidas pelos órgãos públicos e entidades com atribuições relativas à inserção social dos presos, egressos do sistema carcerário, cumpridores de penas e medidas alternativas e de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas;

XXI – promover iniciativas voltadas à redução das taxas de encarceramento definitivo e provisório da Unidade da Federação de sua abrangência, incentivando a adoção de alternativas penais e medidas socioeducativas em meio aberto;

XXII – desenvolver programas de visita regulares de juízes e servidores a unidades prisionais e de internação de adolescentes, promovendo ações de conscientização e ampliação de conhecimento sobre as condições dos estabelecimentos de privação de liberdade;

XXIII – fomentar a criação e fortalecer o funcionamento e a autonomia dos Conselhos da Comunidade, centralizando o monitoramento das informações e contato a respeito deles;

XXIV – elaborar e enviar, anualmente, ao DMF, entre os dias 1º e 10 de dezembro, o plano de ação dos GMF para o ano subsequente, e entre os dias 10 e 30 de janeiro, o relatório de gestão do ano anterior, comunicando, a todo tempo, qualquer alteração no plano.

§ 1º Para efetivação dos incisos I, III, IV e XII, deste artigo, os GMF deverão fiscalizar e acompanhar o preenchimento do Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), regulamentado pelo CNJ.

§ 2º Para cumprimento dos incisos II, V e VI, deste artigo, os GMF deverão fiscalizar e acompanhar o preenchimento do Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei (CNACL).

§ 3º Para efetivação dos incisos I, VII, VIII e XIV, deste artigo, os GMF incentivarão a utilização do Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado (SEEU), regulamentado pelo CNJ, para permitir a gestão efetiva de dados e informações relativos à execução penal e ao cumprimento das medidas socioeducativas.

§ 4º Para cumprimento dos incisos IX, X e XI, deste artigo, os GMF deverão fiscalizar e acompanhar o preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP) e do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS), regulamentados pelo CNJ.

Art. 7º Os GMF são órgãos vinculados diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Tribunais Regionais Federais.

Art. 8º Os referidos Grupos de Monitoramento dos Tribunais de Justiça absorverão as estruturas porventura já existentes com igual destinação, adaptando o respectivo funcionamento aos parâmetros estabelecidos nesta Resolução, em até 90 (noventa) dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução, promovendo a alteração dos seus atos constitutivos, bem como a modificação destes.

Art. 9º O disposto nesta Resolução não prejudica a continuidade dos programas de reinserção social que estão em andamento nos Tribunais, desde que se mantenham em consonância com o plano de gestão do DMF, bem como os dos próprios Tribunais a que estiverem vinculados.

Art. 10. Fica revogada as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2016.

Ministro Ricardo Lewandowski


Imagem Ilustrativa do Post: PATAMO // Foto de: André Gustavo Stumpf // Sem alterações

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