Comunicação Não-Violenta nas Varas de Família  

31/03/2021

A comunicação não violenta é um processo que inspira conexão e ação solidária. Por meio desse processo, é possível aprimorar as habilidades de resolução de problemas humanos, desde as relações mais íntimas até os conflitos políticos globais, ou seja, evitar conflitos e resolvê-los pacificamente por meio dele, porque ajuda a focar todos os nossos sentimentos e necessidades.

As práticas linguísticas nos revelam perspectivas culturais, tradições e dos costumes instituidores da leitura que nos é feita, de modo significante, traduzindo uma compreensão gramatical, via de regra, não neutras e violentas.

O entender do processo de comunicação nos permite compreender elementos para uma comunicação eficiente e construtiva, nos proporcionando habilidades para vivenciar a construção de consenso.

Conforme leciona Marshall Rosenberg:

A Comunicação Não-Violenta (CNV) é um processo conhecido por sua capacidade de inspirar ação compassiva e solidária. Ensinada há mais que 40 anos por uma rede mundial de mediadores, facilitadores e agentes voluntários, fundada pelo psicólogo Dr. Marshall Rosenberg, a CNV está sendo utilizada em cada nível da sociedade por um crescente número de pessoas que desejam intervir e agir com meios práticos e eficazes em favor da paz.[1]

Por meio deste processo, é possível aprimorar as habilidades de abordagem dos problemas humanos, desde os relacionamentos mais íntimos até os conflitos políticos globais.

Não somente isso, é por meio dela que se consegue evitar conflitos, até mesmo resolvê-los pacificamente, uma vez que auxilia na concentração dos sentimentos e necessidades que todos temos, em vez de pensarmos e falarmos segundo rótulos desumanizadores ou de padrões habituais.

A comunicação não-violenta vai além de uma técnica profissional, uma ferramenta de trabalho ou até mesmo uma área de estudo do comportamento humano. Quanto a isso, bem menciona a professora Prof. Isabel Cristina Martins Silva, trata-se de um estilo de vida, de modo a entender e se colocar no lugar do outro, tratar o seu semelhante como você gostaria de ser tratado, é pensar na dor, no sentimento do próximo.

Essa busca por compreensão, está muito conectada com a presença e a clara empatia. Não é ter simplesmente compaixão do outro, mas estar com o outro e em conexão. Há quem mencione, ter relação com o ouvir genuíno, uma postura de curiosidade e aprendizado.

Trazendo esse processo de autoconexão, autocuidado, na presença empática na solução de conflitos, está para a advocacia familiarista, em prol da autocomposição das partes, a audiência de mediação, cuja previsão legal se faz presente no art. 165 e seguintes do Código de Processo Civil.[2]

Soma-se a isso, a audiência de mediação, prevista no art. 334 do CPC15, regida por princípios expressos no Código vigente, pretende facilitar o processo de comunicação entre os envolvidos, estimular, habilidade das partes em se comunicarem com empatia e compaixão. Segundo doutrina de Jéssica Gonçalves, A Cultura do Consenso[3]:

Nos meios de tratamento dos conflitos, nos quais as pessoas iniciam em posições antagônicas e excludentes, revelando suas controvérsias baseadas em desejos de julgamento e castigo, o agir comunicativo e a linguagem não violenta se tornam a expressão interativa do consenso.

[...]

A cultura do consenso implica gerenciar os conflitos a partir da participação voluntária dos envolvidos, na valorização de suas opiniões e no reconhecimento da responsabilidade de todos os sujeitos num movimento dialético de cooperação para o fim do acordo ou para a transformação da relação social. A vivência da cultura do consenso pelos meios autocompositivos exige a coordenação e a delegação de múltiplas habilidades térmicas e ferramentas para melhor conduzir o processo de colaboração.

Diferentemente da culta da sentença, que privilegia o sentido de normas, atos e posições jurídicas que se reportem aos destinatários realizando, entre eles, o contraditório, a cultura do consenso exige reconhecer outros princípios e direcionar a atenção aos sentimentos, às questões e aos interesses que ficam “ocultos” nos autos.

Qualquer comunicação tem em si, a possibilidade de causar dois tipos de resultados, o violento e o não-violento: o resultado não violento é a conexão e o resultado violento é a desconexão. E, para atingir a conexão, no ramo da advocacia familiarista, é preciso um sentimento de empatia para facilitar a conciliação, visto que o processo judicial muitas vezes esconde os sentimentos, as necessidades e os pedidos das partes.

Em suma, na advocacia familiarista, é sabido que em muitas ações deste ramo, os sentimentos encontram-se “à flor da pele”. Portanto, é importante que os profissionais da justiça exerçam cada vez mais a advocacia profilática aplicando a cultura do consenso. Com base nisso, conclui-se que resta ao advogado, prestar real assessoria ao cliente com a finalidade de disseminar conhecimento e prevenir o litígio.

 

Notas e Referências

GONÇALVES, Jéssica. Cultura do Consenso: Uma definição a partir da mediação de conflitos, Santa Catarina 1. Ed; p.176. - Editora: Habitus, 2020

ROSENBERG, Marshall. Comunicação Não-Violenta: O Que é, Benefícios e Como Praticar.

Disponível em: < www.cnvbrasil.org cbcnv@uol.com.br>. Acesso em: 22 de fev. 2021.

[1] ROSENBERG, Marshall. Comunicação Não-Violenta: O Que é, Benefícios e Como Praticar.

Disponível em: < www.cnvbrasil.org cbcnv@uol.com.br>. Acesso em: 22 de fev. 2021.

[2] Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.[...]

§3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. [...]

§3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

§4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

[3] GONÇALVES, Jéssica. Cultura do Consenso: Uma definição a partir da mediação de conflitos, Santa Catarina 1. Ed; p.176. - Editora: Habitus, 2020

 

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