Bingo ilegal é condenado por dano moral coletivo no STJ

27/12/2016

Por Redação-27/12/2016

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal estabeleceu condenação por danos morais coletivos a empreendimento dedicado à exploração comercial do jogo de bingo em Guarujá (SP).

Para a turma, as atividades ilegais realizadas no local configuraram prejuízo ao consumidor, passível de indenização por dano à coletividade.

O MPF apontou que o empreendimento oferecia, de forma ilegal, máquinas eletrônicas programadas que simulavam videobingos, caça-níqueis e jogos de pôquer e o juízo a quo determinou que a instituição requerida se abstivesse de promover jogos de azar ou mediante apostas onerosas, sob pena de multa diária no valor de R$60 mil, a sentença foi mantida em segundo grau pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF3, que entendeu que não havia lesão à coletividade que fosse capaz de gerar indenização, ainda que as atividades de bingo sejam atualmente consideradas ilícitas.

O MPF recorreu ao STJ para modificar a rejeição do pedido de dano coletivo, pois os resultados lesivos aos consumidores podem ser verificados pelo fato de que as atividades de bingo eram realizadas com a pretensão de lucro e de maneira a induzir o jogador ao vício.

Para o relator, ministro Herman Benjamin, a necessidade de correção das violações às relações de consumo ultrapassa os interesses individuais dos frequentadores das casas de jogos ilegais e que existe interesse público na prevenção da reincidência da suposta conduta lesiva.

De acordo com a decisão: “O dano moral coletivo não depende da comprovação de dor, de sofrimento ou de abalo psicológico, pois tal comprovação, muito embora possível na esfera individual, torna-se inviável aos interesses difusos e coletivos, razão pela qual é dispensada, principalmente em casos tais em que é patente a exploração ilegal da atividade econômica em prejuízo do consumidor”.

Confira a decisão:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.464.868 - SP (2014/0147453-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : A K DO GUARUJA CLUBE RECREATIVO ADVOGADO : EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(S) - SP127964 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JOGO DE AZAR ILEGAL. BINGO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZE A ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO.

1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal promoveu Ação Civil Pública visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, por exploração de bingo ilegal.

2. No caso concreto, prevalece o interesse social na tutela coletiva. A necessidade de correção das indigitadas lesões às relações de consumo transcende os interesses individuais dos frequentadores das casas de jogos ilegais para dizer respeito ao interesse público na prevenção da reincidência da suposta conduta lesiva por parte dos exploradores dos jogos de azar, de onde exsurge o direito da coletividade a danos morais coletivos, ante a exploração comercial de uma atividade que, por ora, não encontra guarida na legislação. (REsp 1.509.923/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015).

3. O dano moral sofrido pela coletividade decorre do caráter altamente viciante de jogos de azar, passíveis de afetar o bem-estar do jogador e desestruturar o ambiente familiar. A responsabilidade civil é objetiva, respondendo os réus, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores" (art. 12, caput, do CDC).

4. O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos. (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/2/2010).

5. Recurso Especial provido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 22 de novembro de 2016(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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Fonte: STJ

   
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