ANÁLISE DAS PRÁTICAS DE RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA CARCERÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

15/11/2021

Neste estudo analisa-se o poder de ressocialização do cárcere e a aplicação da justiça restaurativa na execução da pena. Diante dos resultados negativos com relação ao sistema prisional brasileiro atual, e por consequência o quase abandono social do tema, busca-se com essa pesquisa tornar ainda mais pública a discussão dessa problemática para que sejam somadas as forças estatais e sociais com o fim de tornar mais efetivo o cumprimento da pena, bem como diminuir a população carcerária de forma gradativa.

Portanto, o texto irá tratar inicialmente sobre o sistema prisional brasileiro, demonstrando a atuação do Estado nesta seara. Em um segundo momento, o trabalho trata da situação atual da população carcerária, que por sua vez é alarmante. Posteriormente é anunciada a participação de unidades modelo no Brasil, sendo uma a Penitenciária Feminina do Estado do Paraná, e outra os casos atendidos pela Associação de Proteção e Assistência aos Condenados do Paraná (APAC), que possuem resultados animadores para o futuro da execução penal.

Na sequência, é apresentada parte das propostas contra o encarceramento em massa, medidas legislativas que a comunidade de Advogados tenta pleitear no Brasil para uma melhor condução dos apenados através da lei penal. Por fim, é alavancada a necessidade de incentivo da justiça restaurativa nos presídios, com o objetivo de melhorar o cumprimento da pena, e reinserir o preso ao ambiente social de forma mais efetiva.  

  

1) O SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL

No início da colonização e depois império no Brasil, a forma de cumprimento de pena não era muito diferente das formas de punição ilustradas na obra clássica de Michel Foucault denominada Vigiar e Punir de 1975. O corpo era o alvo principal da representação penal. Após a abolição da escravatura em 1888, mudanças significativas começaram a ocorrer no ordenamento punitivo, como por exemplo o Código Penal da República de 1890, composto por 411 artigos que discorriam sobre os crimes e suas penas. Pode-se imaginar que era uma tendência do século tais mudanças, seguindo o ritmo da Europa como discorre Foucault:

Desparece, destarte, em princípios do século XIX, o grande espetáculo da punição física: o corpo suplicitado é escamoteado: exclui-se do castigo a encenação da dor. Penetramos na época da sobriedade punitiva.[1]

O atual Código Penal, surgido em 1940, veio com o objetivo de equilibrar o poder punitivo do Estado, no entanto, o cárcere nessa época já apresentava problemas comuns dos dias de hoje, tornando a punição uma segunda escola do crime.

Em 1984 a lei de execuções penais foi a base da individualização da pena, com foco não só na sua condução, mas também da assistência do apenado, no que se refere as suas condições de saúde, educação, social, jurídica, dentre outras.

Apesar da tentativa do legislador e das autoridades no assistencialismo, a falta de recursos, os grandes níveis de reincidência são fatores desproporcionais que não geraram bons frutos.

 A crise do sistema teve marcos históricos tais como o famoso caso do “massacre do Carandiru”, ambiente que gerou o resultado da morte de 111 presos pela força policial. Muitos consideram a operação como um grande fracasso com claros sinais de execução de detentos em massa, situação que ficou longe dos objetivos da lei de execução penal de 1984.

 Após o deslinde do tempo, as memórias do Carandiru vieram à tona com o estado caótico que se formou no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus:

A rebelião ocorrida no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus — onde 56 presos foram mortos durante uma briga entre facções criminosas —, parece ter gerado a mesma sensação em todos: trata-se de uma tragédia anunciada[2].

Com a morte de tantos detentos, comprova-se a tese de que o sistema conseguiu piorar o que parecia ser impossível, como também será visto a seguir nos dados colhidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

 

2) SITUAÇÃO ATUAL DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA

Segundo os dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias, o Brasil atingiu mais de setecentos mil presos em 2016:

Em Junho de 2016, existiam 726.712 pessoas privadas de liberdade no Brasil, sendo 689.510 pessoas que estão em estabelecimentos administrados pelas Secretarias Estaduais de Administração Prisional e Justiça, o sistema penitenciário estadual; 36.765 pessoas custodiadas em carceragens de delegacias ou outros espaços de custódia administrados pelas Secretarias de Segurança Pública; e 437 pessoas que se encontram nas unidades do Sistema Penitenciário Federal, administradas pelo Departamento Penitenciário Federal. Em relação ao número de vagas, observamos um déficit total de 358.663 mil vagas e uma taxa de ocupação10 média de 197,4% em todo o país, cenário também agravado em relação ao último levantamento disponível[3].

Eram 726.712 mil presos em 2016, se comparado com 2014 eram 622.000, um salto de quase 100 mil em 3 anos. Com esses dados o Brasil já possui a terceira maior população carcerária do mundo, perdemos inclusive para populações maiores como à Índia.

A maior parte dos crimes praticados são os chamados crimes de rua, ou de “powerless”[4], ligados diretamente ao patrimônio ou ao tráfico de drogas, concentrado predominantemente nas classes mais pobres da população, lideram as condutas ilícitas o art. 155, logo em sem seguida o art. 157. Apesar do cenário ser caótico, ainda sim podem ser encontrados milhares de profissionais preocupados com o futuro do cárcere, bem como associações e penitenciárias com objetivos positivos no cumprimento da pena.

 

3) ATUAÇÃO da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados do Paraná (APAC)

O método da associação de proteção e assistência já foi implantado em mais de quarenta cidades brasileiras. No Paraná a unidade de Barracão é de grande exemplo para o resto do Brasil, os recuperandos (como são chamados os apenados), circulam com mais tranquilidade pela unidade, sem a necessidade de guardas armados nas movimentações diárias.

No Brasil em média 90% dos apenados voltam a reincidir nas práticas criminosas, com às APAC’s o número é surpreendente, segundo informações do CNJ:

Em média, nossa não reincidência (no crime) é de 70%. Em algumas Apacs, chegamos a um índice de 98%. No Brasil, o percentual não chega a 10%. Tenho certeza de que, se o Estado acordasse, a reincidência seria menor ainda, disse o gerente de metodologia da FBAC, Roberto Donizetti[5].

Para o CNJ esses dados só são capazes graças ao estilo de cumprimento de pena, que é bem diferente das unidades prisionais tradicionais, os recuperandos circulam de forma mais tranquila, trabalham cotidianamente cuidando da unidade, recebem as visitas de familiares regularmente, em suma, a lei de execuções penais é cumprida.

Com relação a rotina do apenado:

A rotina que deve ser cumprida diariamente pelos internos de uma Apac começa às 6 horas da manhã, horário em que todos se levantam e iniciam uma série de atividades de trabalho e capacitação. Até as 22 horas, quando todos são obrigados a se recolher, as horas do dia são divididas entre sala de aula, laborterapia, leitura, informática e outras obrigações.[6]

Apesar das condições serem diferenciadas, o regime ainda sim é de cumprimento de pena, portanto, existem regras a serem seguidas. Nos conflitos internos de menor gravidade os próprios internos resolvem a situação, conforme seus conselhos. Outro ponto peculiar é que os apenados se reconhecem entre si pelos próprios nomes, e não pelos apelidos originários do crime, essa é mais uma forma simples de desvinculação dos traços criminais.

Ainda, caso seja diagnosticado o uso de drogas durante a saída temporária, ou alguma regra violada de caráter grave ocorra, o apenado é remetido para as unidades convencionais, perdendo a chance de cumprir a pena dentro da APAC.

Todavia, existem penitenciárias que mesmo não possuindo cem por cento das características das APAC’s, ainda sim adotam métodos que conduzem os apenados ao cumprimento de suas condenações de forma mais coerente e eficaz, como é o caso da penitenciária feminina no Paraná.

 

4) EXPERIÊNCIA JUNTO À Penitenciária Feminina do Paraná

Em 2013 à Pontifícia Universidade Católica junto com as Tintas Coral iniciaram alguns trabalhos de revitalização da unidade prisional, conforme a própria Secretaria da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos do Estado do Paraná divulgou:

O projeto visa a capacitação de 30 apenadas que estarão envolvidas na execução do trabalho. Na primeira fase, serão pintadas a galeria da penitenciária onde ficam gestantes e mães com os recém-nascidos, bem como painéis em locais de trânsito de todas as detentas. Os trabalhos de pintura serão realizados com base em projetos do curso de Pós-Graduação em Arquitetura e Design da PUCPR, que tem como responsável o professor Carlos Nigro. Além disso, a ação da Tintas Coral proporcionará a formação das prisioneiras como multiplicadoras, profissionalizando-as na área de pintura para construção Civil. Além de levar cor para a vida das pessoas, temos o intuito de deixar um legado para a comunidade e contribuir para a formação profissional. Por isso, é gratificante saber que, além da cor contribuir para a vida das detentas, daremos a oportunidade de formá-las e torná-las multiplicadoras lá dentro, já que a pintura será executada por elas e funcionários da penitenciária”, ressalta Marcelo Abreu, gerente de marketing da Tintas Coral.[7]

Já no ano de 2016 à Pontifícia Universidade Católica do Paraná organizou uma comitiva de Assistentes Sociais, Advogados, Professores e estudantes de Direito para visitar a PFP (Penitenciária Feminina do Paraná) durante determinado período.

O trabalho desenvolvido naquela oportunidade foi de revisão das penas das recuperandas. Com as devidas instruções e acompanhamento de Professores e Assistentes Sociais, foi possível conhecer, entender e vivenciar um pouco da rotina daquele lugar. Ainda, em alguns casos foram elaborados pedidos de progressão de regime de detentas que já apresentavam os requisitos do art. 112 da lei de execuções penais, todavia, não elaboraram os pedidos anteriormente por falta de condições para contratação de Advogados ou pela ausência da Defensoria Pública, já que o número desses profissionais ainda é tímido no Estado do Paraná.

Ressalta-se ainda, que naquele ambiente foram observadas situações peculiares, similares as que já mencionamos com as APAC’s, portanto, a PFP conseguiu aliar o cumprimento da pena com um local que preza pela qualidade do ambiente prisional e seu poder de ressocialização.

Sabe-se que segundo a avaliação de Agentes Penitenciários  e outros profissionais de dentro da penitenciária feminina, após a implantação de vários projetos sociais, dentre eles a atuação de empresas privadas, a participação da PUCPR com acadêmicos de diversas áreas (Psicologia, Direito, Assistência Social), a melhoria nas condições de trabalho, a dedicação para manutenção da figura feminina dentro do ambiente hostil da reclusão, são fatores que contribuíram muito no andamento da penitenciária.

Neste diapasão, já sabemos que às reeducandas não precisam se deslocar algemadas nos corredores da penitenciária; o número de rebeliões diminuiu a quase zero ao ano; os guardas não utilizam armamento quando circulam entre as apenadas, bem como as torres de vigias não necessitam mais de guardas armados, ou seja, existe uma mudança de comportamento notável.

Entretanto, sabe-se ainda que apesar de existirem estabelecimentos prisionais como os já citados, também são necessárias alterações na legislação para potencializar as mudanças que a execução penal necessita.

 

5) PROPOSTAS CONTRA O ENCARCERAMENTO EM MASSA

Apesar da situação carcerária ser lamentável no Brasil, verificamos que as forças do Estado buscam a todo momento uma solução plausível. Neste sentido, foi em abril de 2017 que as propostas contra o encarceramento em massa foram lançadas, por iniciativa de institutos e em diversas oportunidades nos encontros da advocacia criminal, em atos públicos para lançar tais medidas de reestruturação do cumprimento de pena:

Representantes do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), da Pastoral Carcerária Nacional, da Associação Juízes para a Democracia e do Centro de Estudos de Desigualdade e Discriminação (CEDD/UnB) levarão na quarta-feira, 5, um caderno de propostas para a Presidência da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados em Brasília[8].

O manual que compõe todas as medidas trás diversos requerimentos para a mutação do sistema prisional, partindo do princípio do melhoramento do cumprimento da pena, da responsabilidade econômica que o legislador possui ao editar as leis punitivas, e valorização da justiça restaurativa.

O bloco VI das propostas atingem certeiramente a execução penal, conforme segue: a - proposta de um sistema de apuração e punição de faltas disciplinares na prisão, nesse caso a ideia é de acompanhamento e adequação das faltas graves, responsáveis pelo atraso na progressão de regimes, livramento condicional e indulto; b - mais hipóteses de prisão domiciliar, neste caso a proposta visa atingir os casos de mães que são obrigadas a cumprir pena e zelar pelos filhos recém nascidos, com isso não se perde o contexto familiar, humaniza a pena e fortalece a não reincidência; eficiência do sistema de progressão, essa proposta tem o condão de acelerar o processo de progressão de regime, já que muitos apenados mesmo já possuindo os pré-requisitos para tanto, acabam demorando além do esperado para fazer jus ao regime semiaberto ou ao aberto; adequação da execução das medidas de segurança à Lei da Reforma Psiquiátrica (Lei nº 10.216/01) e à Política Nacional de Atenção à Pessoa com Sofrimento Mental, por fim, a proposta traz adequação na legislação penal no que tange as medidas de segurança de pessoas com transtorno psiquiátrico, com o intuito de tornar a aplicação das medidas em caráter extremamente especial e breve.

 

6) AMPLIAÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA

Não obstante a existência de frentes que buscam impulsionar propostas legislativas para elevar a qualidade da execução penal, é evidente a carência de se acrescentar outros institutos que possam amparar esta jornada brasileira.

Sendo assim, surge à tona o instituto da justiça restaurativa, que está presente no Brasil há cerca de dez anos, com o fim de valorizar a individualização da pessoa e o diálogo entre os pares, humanizando o sistema penal para que surta efeitos positivos. Já quando se trata do tema fora do Brasil, a professora Claudia Cruz de Portugal nos informa que nos anos setenta era possível verificar pioneirismos sobre o tema em outros países, sendo a justiça restaurativa algo diferente da justiça penal e que busca a necessidade de satisfação das vítimas[9].

No entanto, é nessa linha que alguns estudiosos visualizam a justiça restaurativa como uma espécie de abolicionismo penal, por outro lado, acredita-se que o instituto pode ser um aliado do direito criminal, preenchendo as lacunas que falharam ao decorrer das décadas, e incorporando uma visão alternativa.

O ilustre professor Claus Roxin faz a indagação se futuramente será possível evitar sanções penais por meio da descriminalização e da diversificação das condutas ilícitas, e complementa:

Nestes dois instrumentos políticos-sociais ocorre não uma eliminação, mas uma redução de cominações penais ou da pena criminal. Eles se inter-relacionam, de maneira que só se cogitará de uma diversificação na hipótese em que não seja possível a descriminalização.[10]

Nos casos em que não for possível a descriminalização deve-se aplicar a diversificação, com diferentes alternativas de criminalização. Todavia, para Roxin, a diversificação só é possível dentro de certos limites e sob a égide da vigilância do estado.

Para o professor André Ribeiro Giamberardino, em sua obra intitulada “Crítica da pena e a justiça restaurativa, a censura para além da punição”, podemos destacar:

Restauração”, “restituição criativa”, mediação: a denominação não deve importar tanto, já que “nomes” muitas vezes podem trazer consigo vícios e experiências que não correspondem ao que se pretende. O ponto central está na participação ativa e criativa de sujeitos criminalizados e vitimizados, na criação de espaços e oportunidades de diálogo e mútua compreensão. É natural que prevaleça a utilização de termos relativos às “práticas restaurativas” porque se trata, efetivamente, do mais consistente movimento, na atualidade, que caminha nessa direção. De todo modo, o termo não deve aprisionar e reduzir o potencial da proposta que está na base.[11]

Com relação a justiça restaurativa na persecução penal e na execução penal no Brasil, a sua utilização precisa seguir a Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário.

Segundo o art. 1º, inciso III:

III – as práticas restaurativas terão como foco a satisfação das necessidades de todos os envolvidos, a responsabilização ativa daqueles que contribuíram direta ou indiretamente para a ocorrência do fato danoso e o empoderamento da comunidade, destacando a necessidade da reparação do dano e da recomposição do tecido social rompido pelo conflito e as suas implicações para o futuro.[12]

Nesta toada, a 2ª Vara Criminal e Execuções Penais da Comarca de Araguaína realizou importantes avanços no tema. Segundo o Poder Judiciário do Estado de Tocantins, foram realizados 11 círculos restaurativos em 2016, obtendo o seguinte resultado em um dos processos:

No dia 13 de setembro foi publicada a sentença com enfoque restaurativo nos autos de nº 0003131-30.2016.827.2706, envolvendo os sentenciados Johnny Cristiano dos Santos e Maria Karollyny Campos Ferreira, tendo sido reconhecida a Justiça Restaurativa para o primeiro e, como consequência, a diminuição da sua pena e a aplicação do regime mais brando, o aberto. Eles foram presos preventivamente em 17 de fevereiro de 2016 pela prática do crime de roubo “qualificado” pelo emprego de arma de fogo por seis vezes. Após suas prisões os acusados aceitaram participar do Círculo de Construção da Paz. O primeiro cumpriu diversas responsabilizações deliberadas em conjunto pelo grupo, o que, segundo o magistrado, “denota, até a presente data, uma conscientização das consequências do seu ato criminoso para si, para a vítima, e terceiros atingidos pelo delito.[13]

Importante sinalizar que o membro do “parquet” foi favorável a revogação da prisão preventiva, homologando dessa forma o acordo. Posteriormente o projeto da 2ª Vara Criminal e Execuções Penais da Comarca de Araguaína foi indicada ao prêmio Innovare de 2016.

Resta vencer uma lacuna, um dos maiores entraves no emprego da justiça restaurativa é sua eficácia na execução penal, ou seja: poderá a justiça restaurativa fazer parte do ambiente prisional? Partindo do pressuposto de que esse instituto visa a necessidade da reparação do dano e da recomposição do tecido social rompido pelo conflito, entende-se que sua atuação é necessária no cárcere, porém, tímida.

No que se refere a reparação do dano, podemos elucidar tanto a reconstituição para à vítima, quanto para a própria sociedade. Nesta seara, pode-se identificar a justiça restaurativa nas unidades prisionais trazidas a baila (Unidade de Barracão – APAC e a PFP). Na unidade de Barracão a reparação do dano está centrada na melhoria do prédio público e do seu cotidiano por parte dos apenados, e de certa forma acaba atingindo a satisfação do interesse público e de suas administrações, já que ameniza o investimento financeiro.

No mesmo espírito segue a Penitenciária Feminina do Estado do Paraná, que reduz o seu efetivo policial e de agentes no controle interno, minimiza a quantidade de rebeliões e outros fatores que não deixam de ser mais favoráveis para a Administração Pública, neste contexto, tornar a unidade com melhores conduções é tornar um sistema mais eficaz e com menos gastos, concentrando as verbas governamentais em outras frentes que merecem grande atenção, como educação e saúde pública.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente trabalho buscou-se exemplificar a existência de ressocialização no cárcere, mesmo que tão deteriorado no Brasil, bem como a título de bom exemplo, realçando duas unidades prisionais modelo no Estado do Paraná que traçam esperança para amenizar o problema da população carcerária, que trazem resultados efetivos nas baixas de reincidências, e cumprimento integral da Lei de Execuções Penais.

Como impulso para essas unidades, conferiu-se as propostas contra o encarceramento em massa que convergem na melhora da execução penal, já que preveem medidas mais eficazes de progressão de regimes e hipóteses de prisão domiciliar.

Por fim, confirma-se que a ampliação da justiça restaurativa é medida que se impõe, mas que esbarra em grandes fatores, pois no Brasil a sua atuação é tímida ainda na fase de inquérito, e muito mais na fase de execução penal.

Em suma, necessária é a implementação de mais unidades modelos no país. Políticas públicas de justiça restaurativa devem ser ampliadas, iniciando na fase de inquérito, passando pela persecução penal, e continuando na execução da pena.               

 

Notas e Referências

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir, Nascimento da prisão. Apresentação gráfica reformulada a partir da 16ª Ed. em 1997. Rio de Janeiro: Editora Vozes Ltda. p. 19.

GIAMBERARDINO, André Ribeiro. Crítica da Pena e Justiça Restaurativa: a censura para além da punição. 1ª. ed. Florianópolis: Empório do Direito Editora, 2015. p. 153.

RODRÍGUEZ, Javier Llobet. La Corrupción Pública como parte de la Criminalidad de los Poderosos. Revista Digital de la Maestría en Ciencias Penales. Número 6. RDMCP-UCR. 2012.

ROXIN, Claus. Estudos de Direito Penal. 2ª. Ed. Revista. RIO DE JANEIRO. SÃO PAULO: Editora Renovar, 2012.Tradução Luís Greco. Organização Luís Greco, Fernanda Gama de Miranda Netto. p. 11 e 12.

SANTOS, Cláudia Cruz. A justiça restaurativa: um modelo de reacção ao crime diferente da justiça penal: porquê, para quê e como?. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. p. 812, 23 cm. ISBN 978-972-32-2221-0.

Fonte: Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - Infopen, Junho/2016. Secretaria Nacional de Segurança Pública, Junho/2016; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, dezembro/2015; IBGE, 2016. p.8.

https://www.conjur.com.br/2017-jan-05/laurita-vaz-massacre-manaus-tragedia-anunciada – acesso em 03/12/2020.

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84625-apac-metodo-de-ressocializacao-de-preso-reduz-reincidencia-ao-crime - acesso em 05/01/2020.

https://www.ibccrim.org.br/medidas-sistemapenal2017/ - acesso em 23/07/2020.

http://www.justica.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=845 – acesso em 23/05/2020.

http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3127 – acesso em 14/07/2020.

http://www.tjto.jus.br/index.php/listagem-noticias/4345-comarca-de-araguaina-e-referencia-nacional-na-aplicacao-da-justica-restaurativa - acesso em 26/08/2020.

[1]FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir, Nascimento da prisão. Apresentação gráfica reformulada a partir da 16ª Ed. em 1997. Rio de Janeiro: Editora Vozes Ltda. p.19.

[2]Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jan-05/laurita-vaz-massacre-manaus-tragedia-anunciada – acesso em 03/12/2020.

[3]Fonte: Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - Infopen, Junho/2016. Secretaria Nacional de Segurança Pública, Junho/2016; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, dezembro/2015; IBGE, 2016. p.8.

[4]Para um aprofundamento sobre o tema delitos de powerless e powerfull, Cf., RODRÍGUEZ, Javier Llobet. La Corrupción Pública como parte de la Criminalidad de los Poderosos. Revista Digital de la Maestría en Ciencias Penales. Número 6. RDMCP-UCR. 2012. Segundo Javier, powerfull são delitos que têm regulação legal insuficientemente assentada ou que a dogmática se encontra em fase de elaboração, de estudo. A seu turno, delitos de powerless são os crimes do modelo clássico do Direito Penal, daquela dogmática já assentada, pacífica.

[5]Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84625-apac-metodo-de-ressocializacao-de-preso-reduz-reincidencia-ao-crime - acesso em 05/01/2020

[6]Idem.

[7]Disponível em: http://www.justica.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=845 – acesso em 23/05/2020

[8]Disponível em: https://www.ibccrim.org.br/medidas-sistemapenal2017/ - acesso em 23/07/2020

[9]Para um aprofundamento sobre o tema justiça restaurativa. SANTOS, 2014. p. 812. Segundo Claudia Cruz, a partir dos anos setenta do século passado foram surgindo referências à justiça restaurativa como um modelo de resposta ao crime que seria diferente da justiça penal. Afasta-se a possibilidade de condenação a pena de prisão, afirmam-se as vantagens para a reintegração do agente e invoca-se a satisfação das necessidades das vítimas. E ainda se apresenta esta solução como mais pacificadora para a comunidade. As práticas restaurativas acabaram por chegar a Portugal e torna-se necessário procurar compreender o seu sentido e a forma como podem coexistir e relacionar-se com a justiça penal na reação ao crime. Pergunta-se, por isso, “Por quê?”, “Para Quê?” e “Como?”. Consideram-se as críticas à justiça restaurativa, que alguns começam a apresentar como um “canto de sereia” ou uma “utopia regressiva”. Termina-se aconselhando a ampliação, com as devidas cautelas, do recurso efetivo a instrumentos restaurativos.

[10]ROXIN, Claus. Estudos de Direito Penal. 2ª. Ed. Revista. RIO DE JANEIRO. SÃO PAULO: Editora Renovar, 2012.Tradução Luís Greco. Organização Luís Greco, Fernanda Gama de Miranda Netto. p. 11 e 12.

[11]GIAMBERARDINO, André Ribeiro. Crítica da Pena e Justiça Restaurativa: a censura para além da punição. 1ª. ed. Florianópolis: Empório do Direito Editora, 2015. p. 153.

[12]Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3127 – acesso em 14/07/2020

[13]Disponível em: http://www.tjto.jus.br/index.php/listagem-noticias/4345-comarca-de-araguaina-e-referencia-nacional-na-aplicacao-da-justica-restaurativa - acesso em 26/08/2020

 

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