Ações penais sobre contrabando são de competência da Justiça Federal

29/09/2018

A Terceira Turma do STJ decidiu que no âmbito de um conflito de competência, o julgamento do crime de contrabando é da Justiça Federal.

Segundo o relator do processo, a súmula 151 do tribunal, sobre a competência da Justiça Federal, para os casos de contrabando e descaminho, seria "desarrazoada a adoção de entendimento diverso, notadamente sem um motivo jurídico relevante para tanto”.

Fonte:STJ

Imagem Ilustrativa do Post: pilled books // Foto de: Pixabay // Sem alterações

Disponível em: https://www.pexels.com/photo/icra-iflas-piled-book-159832/

Licença de uso: https://www.pexels.com/creative-commons-images/

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura