A Terceira Turma do STJ decidiu que no âmbito de um conflito de competência, o julgamento do crime de contrabando é da Justiça Federal.
Segundo o relator do processo, a súmula 151 do tribunal, sobre a competência da Justiça Federal, para os casos de contrabando e descaminho, seria "desarrazoada a adoção de entendimento diverso, notadamente sem um motivo jurídico relevante para tanto”.
Fonte:STJ
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