ABDPRO #113 - ARGUMENTOS SOBRE NARRAÇÃO E DIREITO

11/12/2019

Coluna ABDPRO

“I suppose there can be little doubt that in matters of literary

style the sovereign virtue for the judge is clearness.”

Mr. Justice Cardozo [3]

Nós, dentro do contexto de racionalidade próprio ao humano, assimilamos o conteúdo de nossa experiência de maneira significativa e compreensível. Essa apreensão primária de mundo não se mostra caótica em virtude de elementos perceptivos que promovem uma “aparente organização de significado”,[4] logo, essa experiência resulta de uma construção cognitiva advinda de processos sugestivos que nos chegam por meio dos sentidos perceptivos externos, das sensações corporais e das memórias cognitivas. São processos de consciência, interpretação e atribuição de sentido aos sinais (internos e externos = corpo sígnico) identificando-os como elementos ou partes de uma estrutura.

Dentre os processos de organização cognitiva destacamos a narração ou prática narrativa. A narração engendra coerência significativa a eventos temporais identificando-os como partes de um enredo. Através dela os indivíduos representam seus eventos autobiográficos, imaginativos ou reais, de maneira consolidada e compreensível. É a história do meu “eu”; um “si”(self) que compartilha conceitos (próprios) que se constroem e desconstroem moldados a uma configuração narrativa.[5] [6]

 

I – Narração e Direito.

O direito, inegavelmente, apresenta uma abordagem narrativista, basta rememorarmos o ato geracional do discurso jurídico como um complexo semiótico. A atribuição jurídica de sentido perfaz-se obedecendo um esquema semiótico próprio ao discurso jurídico nos momentos da narrativização e da textualização. Estamos, assim, defronte um caminho de construção de sentido, coerente, compreensível e funcional.

Nas palavras de BITTAR estamos diante do discurso jurídico em suas múltiplas espécies (normativa, burocrática, decisória e científica).[7]

O discurso jurídico não é descontextualizado, ao contrário, é pulsante do vivo engenho social, é dinâmico, mutante, dialético, autorreferente, heterorreferente e autopoiético.

Nesse caldo, a Teoria Narrativista do Direito sustenta que o direito possui natureza, características e propriedades narrativas.[8] Emerge a defesa do Direito, para além de sua dimensão filosófico-jurídica, como um pilar de coerente relato civilizatório, ou seja, defende-se uma posição de longe a superar os meros problemas atinentes à argumentação jurídica.

CALVO GONZÁLEZ explica que, por coerência narrativa, a Teoria Narrativista do Direito propõe “um constructo discursivo capaz de atribuir sentido (…) um tipo de raciocínio acerca do material probatório sobre a alegação de fatos destinados a proporcionar um critério ‘de verdade’ que justamente reside no modelo discursivo de uma história sobre a ação de fatos (…) com valor de sentido dentro do artifício narrativo.” [9]

A ideia enfoca que: i) toda atribuição de sentido pressupõe um explicar e um compreender o ocorrido de maneira verossímil; ii) as premissas fáticas e a conclusão interagem de maneira narrativamente coerente; iii) as sínteses enunciativas relativas a elementos factuais trazidas pelas partes e assimiladas pelo processo pressupõe uma relação lógica e harmônica que ultrapassa a mera cadeia argumentativa; iv) a atribuição de sentido à ação dos fatos (resultância) e aos fatos em ação (ocorrência) dizem respeito ao que pela ordem de colocação, seguindo a cronologia da história, não é apenas discursivamente consistente mas congruente com a disposição do relato, logo, da narração.[10] [11]

Assim, para a Teoria Narrativista do Direito, a verdade dos fatos é:

“…o produto interpretativo da faticidade determinado por uma atividade discursiva de estrutura narrativa (ars narrandi) inventiva – ars inventa disponendi – destinada mediante raciocinatio – concretamente, o tipo de raciocínio que remete a uma técnica de prudência racional, a deliberatio; portanto, como razão deliberativa, como razão raciocinante, como razoabilidade das circunstâncias que envolvem o discurso, que são seu contexto – a construir e dar conta (i. e.: justificar) da melhor resposta tanto para com os fatos como igualmente com normas, pois coerência narrativa que ao fim traz o argumento mestre das subsequentes identificações normativas (teste da coerência normativa) [12] 

Nesta senda, a Teoria Narrativista do Direito repousa sua construção sobre a premissa de que a atribuição de sentido a um enunciado fático narrativamente coerente dá-se pela construção (em gerúndio) do sentido, não havendo a instituição de critérios de verdade ou verossimilitude prévios ou ulteriores mas o desenvolvimento das estruturas que a partir dos fatos e das normas constituem as narrações, enfrentando assim as consequências inerentes ao projeto da atribuição de sentido e da construção da promessa de sentido, qual seja, o influxo de subsistemas de sentidos como a memória individual ou os imaginários sociais a implicar o ideal de consistência narrativa.[13] [14] [15]

A narração é o constructo que, mediante essa ficcionalização, dota de segunda existência, de índole textual, o que já não existe, e o vertebra e o articula.[16] [17]

 

II – Narração e Processo.

Na provocação judicial pela petição inicial, onde a indicação fática nada mais é do que uma plêiade de representações fenomênicas que a parte deve expôr dentro de um “contexto narrativo” lógico, é imperioso que ao narrar, a parte se desincumba de fazê-la de maneira encadeada e a apresentação dos fenômenos se deem dentro de uma ordem coerente, sob pena de que caso da narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão, a inicial seja considerada inepta.[18] [19]

Em igual passo, o poder judiciário ao deter-se sobre a contenda, não de outra maneira, manifestar-se-á sobre a análise de versões de fatos, ou seja, para que uma versão chegue ao magistrado, de forma simplificada, temos: a) a realização do fenômeno no mundo; b) a compreensão-cognitiva fenomênica vivida por ambas as partes (autor/réu; demandante/demandado; requerente/requerido) sobre o fato; b) a replicação da compreensão-cognitiva de ambas as partes ao magistrado; d) e a reconstrução pelo magistrado. Entre o que efetivamente se deu e a reconstrução pelo magistrado, temos um fluxo de ditos e não-ditos infinitos que implicarão na elaboração da decisão e sua respectiva fundamentação.[20] É o que prestigiada doutrina chama de uma preocupação relacionada a uma hermenêutica da facticidade, com o fito de evitar discursos metafísicos nas sentenças.[21]

Observa-se que o Direito é uma técnica discursiva que remete a uma decisão. É narrativa, uma performace, uma explicação, fragmento de estória, ou mesmo toda uma história.[22]

A substância jurídica deve necessariamente se ater a alguma forma e parece inconteste que o estilo literário narrativo seja a forma mais adequada à representação do mundo e do pensamento. A forma não adere à substância como mero adereço; forma e substância fundem-se, matizam unidade única em amalgama.[23] [24]

A imbricação de fatos, rito, discurso normativo, discurso argumentativo… bem como os signos não verbais, influenciam, determinam e favorecem o discurso decisório.[25]

BITTAR define o discurso decisório como:

“…um texto de alta complexidade, no seio de um procedimento, pois individualiza a norma na qual se baseia, além de se construir na base de embates textuais, provas, documentos, narrativas, de modo que, além de receber essas práticas textuais imersas no seio do procedimento, também age no sentido de combater argumentos, narrar fatos, reestruturar o valor das provas, examinar e avaliar documentos, interpretar normas, convencer, impor-se racionalmente pelos seus fundamentos…” [26]

Desta maneira, concluímos que o local de formação do discurso decisório é o procedimento. A norma lastreia a decisão, o procedimento revela-se como locus de desenvolvimento, provas e documentos concorrem para sua formação… tudo necessariamente fundado na dialogia[27] do contraditório. A tessitura do procedimento e do processo (este sempre como garantia e jamais como instrumento) são os autos, onde as práticas e os fluxos textuais acontecem. Os autos narram e documentam o espetáculo semiótico distinguindo seus vários percussos narrativos.[28]

 

II.1 – Narração e verdade. 

Não é possível tratar da temática em comento sem pontuar a crítica contundente de Michele Taruffo às narrações processuais.

Em brevíssima síntese, Taruffo não nega a constituição narrativa do direito ou do processo, todavia, com fito de defender um posicionamento prévio de verdade como adequação para apontar o que ele chama de verdade “verdadeira”, o autor parte da equivocada premissa de que as partes podem valer-se de narrativas boas ou narrativas más no intuito de vencer sofisticamente a contenda e não no esforço conjunto de encontrar a verdade “verdadeira” dentro do ideal de justiça.[29] [30]

No que concerne a concepção de coerência narrativa em âmbito processual Taruffo afirma que: “embora não se possa negar o papel que as narrações fatuais desempenham na dinâmica do processo, isso não implica que não se possa falar de verdade…” continua o mestre italiano: “parece evidente (…) que se espera que prevaleça a história ‘narrativamente melhor’ - reitera-se que o processo busca obter uma decisão dos fatos que – independentemente de seus méritos literários – corresponda à realidade dos fatos.”[31]

Do argumento posto não se extrai outra conclusão senão a de que o autor determina como compreensão prévia a assertiva de que a observância de um encadeamento lógico e coerente da narrativa processual desde início está vinculada a uma visão literário-criativa que poderá indicar um desvirtuamento da descrição fática a enganar o sistema de justiça. A questão que propomos é, o que garante que a não observância de uma narrativa coerente não indicará esse mesmo desvirtuamento? É importante deixar assente que o discurso judicial transubstanciado na sentença, garantido constitucionalmente pelo processo e legitimado pelo procedimento impõe-se como uma situação jurídica complexa de atuação do Estado.[32] Não se pode restringir o universo de atos que compõe o procedimento à mera narração das partes uma vez que em singular importância e medida cada um dos demais atores processuais contribuem com sua participação (Ex. Ministério Público, Testemunhas, Peritos Judicias, Terceiros Intervenientes…). Isso tudo sem falar de toda a prova documental gerada.

Logo, de todo impertinente a afirmativa que o Processo sob a ótica da Teoria Narrativista do Direito denota“…uma espécie de espetáculo teatral ritualizado…” onde “… a qualidade e o conteúdo específico da decisão que conclui o processo são substancialmente irrelevantes…”[33] [34]

Em resposta, afirmamos que a Teoria Narrativista do Direito propõe, em sentido heideggeriano, um “construir” (para além de edificar) do texto, no sentido de cultivar, de cuidado no que fala, como fala, sobre o que se fala…

Fiquemos com Heidegger em necessária passagem:

“O homem se comporta como se fosse o criador e o soberano da linguagem. A linguagem, no entanto, permanece a soberana do homem. Quando essa relação de soberania se inverte, o homem decai numa estranha mania de produção. A linguagem torna-se meio de expressão. Enquanto expressão, a linguagem pode apenas ser rebaixada a simples meio de pressão. Cuidar do dizer, mesmo nessa manipulação da linguagem é, sem dúvida, positivo. Contudo, só esse cuidado não basta para nos ajudar a retornar à verdadeira relação de soberania entre a linguagem e o homem. Em sentido próprio, a linguagem é que fala. O homem fala apenas e somente à medida que corresponde à linguagem, à medida que escuta e pertence ao apelo da linguagem. De todos os apelos que nós, os humanos, devemos conduzir, a partir de nós mesmos, para um dizer, a linguagem é ela mesma o apelo mais elevado e, por toda parte, o apelo primordial. É a linguagem que, primeiro e em última instância, nos acena a essência de uma coisa. Isso, porém, não quer absolutamente dizer que, em cada significação tomada ao acaso de uma palavra, a linguagem já nos tenha entregue a essência transparente das coisas, de forma imediata e absoluta, como se fosse um objeto pronto para uso. O corresponder, em que o homem escuta propriamente o apelo da linguagem, é a saga que fala no elemento da poesia. Quanto mais poético um poeta, mais livre, ou seja, mais aberto e preparado para acolher o inesperado é o seu dizer; com maior pureza ele entrega o que diz ao parecer daquele que o escuta com dedicação, e maior a distância que separa o seu dizer da simples proposição, esta sobre a qual tanto se debate, seja no tocante à sua adequação ou à sua inadequação.” [35]

 

II.2 – Narração, Dworkin e a literatura. 

A contribuição de Ronald Dworkin para teoria do direito é fulcral. O aperfeiçoamento de sua teoria da única resposta correta por meio do desenvolvimento da metáfora do romance em cadeia (chain novel) ilustra todo um processo de aprendizado social subjacente ao Direito, compreendido como prática social interpretativa e argumentativa, estabelecendo um programa capaz de corrigir a si mesmo e que se manifesta ao longo de uma história institucional reconstruída de forma reflexiva à luz dos princípios jurídicos de moralidade política.[36]

A interpretação literária como modelo de análise jurídica é assim explicitada:

“Suponha que um grupo de romancistas seja contratado para um determinado projeto e que jogue dados para definir a ordem do jogo. O de número mais baixo escreve o capítulo de abertura de um romance, que ele depois manda para o número seguinte, o qual acrescenta um capítulo, com a compreensão de que está escrevendo um capítulo a esse romance, não começando outro e, depois, manda os dois capítulos para o número seguinte, e assim por diante. Ora, cada romancista, a não ser o primeiro, tem a dupla responsabilidade de interpretar e criar, pois precisa ler tudo o que foi feito antes para estabelecer, no sentido interpretativista, o que é o romance criado até então. Deve decidir como os personagens são ‘realmente’; que motivos os orientam; qual é o tema ou o propósito do romance em desenvolvimento; até que ponto algum recurso ou figura literária, conscientemente ou inconscientemente usado, contribui para estes, e se deve ser ampliado, refinado, aparado ou rejeitado para impelir o romance em uma direção e não em outra. Isso deve ser interpretação em um estilo não subordinado à intenção porque, pelo menos para todos os romancistas após o segundo, não há um único autor cujas intenções qualquer intérprete possa, pelas regras do projeto, considerar como decisivas.”[37] 

Nas pontuais palavras de CATTONI o que se espera nesse exercício literário é que o romance seja escrito como um texto único, integrado, e não simplesmente como uma série de contos independentes que somente têm em comum os nomes dos personagens.[38]

Dworkin propõe que cada juiz seja como um romancista em vínculo de continuidade. Ele, juiz, deve ler tudo o que outros juízes escreveram no passado, não apenas para descobrir o que disseram, ou seu estado de espírito quando o disseram, mas para chegar a uma opinião sobre o que esses juízes fizeram coletivamente, da maneira como cada um de nossos romancistas formou uma opinião sobre o romance escrito até então.[39]

E espirituosamente sugere que seria de bom grado que os juristas estudassem a interpretação literária e outras formas de interpretação artística.[40]

Não há como deixar de perceber a umbilical relação da chain novel dworkiana e a concepção narrativista do direito por meio do desenvolvimento do exercício de uma interpretação construtiva.

 

Conclusões

1 – O direito, inegavelmente, apresenta uma abordagem narrativista.

2 – O discurso jurídico não é descontextualizado, ao contrário, é pulsante do vivo engenho social, é dinâmico, mutante, dialético, autorreferente, heterorreferente e autopoiético.

3 – A Teoria Narrativista do Direito repousa sua construção sobre a premissa de que a atribuição de sentido a um enunciado fático narrativamente coerente dá-se pela construção (em gerúndio) do sentido, não havendo a instituição de critérios de verdade ou verossimilitude prévios ou ulteriores mas o desenvolvimento das estruturas que a partir dos fatos e das normas constituem as narrações, enfrentando assim as consequências inerentes ao projeto da atribuição de sentido e da construção da promessa de sentido, qual seja, o influxo de subsistemas de sentidos como a memória individual ou os imaginários sociais a implicar o ideal de consistência narrativa

4 – A substância jurídica deve necessariamente se ater a alguma forma e parece inconteste que o estilo literário narrativo seja a forma mais adequada à representação do mundo e do pensamento.

5 – O discurso judicial transubstanciado na sentença, garantido constitucionalmente pelo processo e legitimado pelo procedimento impõe-se como uma situação jurídica complexa de atuação do Estado.

6 – Não há como deixar de perceber a umbilical relação da chain novel dworkiana e a concepção narrativista do direito por meio do desenvolvimento do exercício de uma interpretação construtiva.

 

Notas e Referências

ANCHIETA, Natascha. Dimensão político-constitucional do processo. Coluna Garantismo Processual #37 – Empório do Direito – 04/11/2019: https://emporiododireito.com.br/leitura/37-dimensao-politico-constitucional-do-processo

BITTAR, Eduardo C. B. Linguagem jurídica. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2013.

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CRUZ, Danilo Nascimento. Petição inicial e seus documentos instrutórios: comentários ao caput do art. 8º da lei de ação civil pública brasileira. Revista Jurídica Luso-Brasileira, a. 4, v. 6, Lisboa – Portugal, p. 1741-1758, 2018.

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[1]     Dedico esse pequeno texto aos Professores José Calvo Gonzalez e Eduardo C. B. Bittar pela valorosa contribuição dada ao desenvolvimento dos estudos sobre Linguagem Jurídica.

[2]     Membro da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPro.

[3]     J. M. Landis, Law and Literature, 48 Yale L.J. (1939). p. 491.

[4]     Diferente da física, em que o processo natural de alteração de estado entrópico (entropia – do grego entropêe – ‘em mudança’) induz à desordem (desordem dentro de nossa concepção humana binária de ordem e desordem) nossa percepção cognitiva induz a uma construção ordenativa. Para esclarecer: o que em estado de natureza física parece desordem na verdade é uma ordem (ou estado de existência) natural. Stephen Hawking ensina que “…há uma grandeza física chamada entropia, que mede o grau de desordem de um sistema. A tendência da desordem aumentar se não houver interferência é um fato cotidiano.(Basta pararmos de fazer reparos pela casa para percebermos!) (…) Imagine um copo de água caindo de uma mesa e estilhaçando no chão. Se você filma a cena, é fácil dizer se está indo para frente ou para trás. Se passa o filme para trás, vê os cacos saindo do chão e juntando para formar um copo inteiro sobre a mesa. Dá para perceber que o filme está voltando porque nunca se observa  esse tipo de comportamento no mundo normal. Se assim fosse, os fabricantes de copos iriam à falência. Em geral, a explicação dada para o fato de não vermos copos quebrados se juntando no chão e pulando de volta pra mesa é que isso é proibido pela segunda lei da termodinâmica. Ela afirma que, em qualquer sistema fechado, a desordem ou entropia sempre aumenta com o tempo. Em outras palavras, é uma espécie de Lei de Murphy: as coisas sempre tendem a dar errado! Um copo intacto sobre a mesa é um estado de ordem elevada, mas um copo quebrado no chão é um estado desordenado. É fácil ir do copo sobre a mesa no passado para o copo quebrado no chão no futuro, mas não percorrer o caminho inverso.” in HAWKING, Stephen. Uma breve história do tempo. Rio de Janeiro: Intrínseca. 2015. p. 133; 180-181.

[5]     POLKINGHORNE, Donald E. Narrative and Self-concept. Journal of Narrative and Life History, 1(2 & 3). 135-153.

[6]     É importante destacar que quando partilho conceitos próprios já não os partilho como estes se manifestam dentro de minha interioridade uma vez que ao partilhá-los o faço para além do meu eu postando-me como observador. De ego a alter, pois uma comunicação começa com alter partilhando algo a ser compreendido por ego. Na estrutura comunicativa Luhmanniana temos que: “A comunicação é uma observação de uma observação (observação de segunda ordem), afinal quem partilha uma informação observa partilhas anteriores; quem compreende algo partilhado, observa o que foi partilhado como observação da informação partilhada. É que quem partilha uma informação não expressa a si mesmo (sistema psíquico), sua consciência, sua individualidade, sua idiossincrasia, seu self; partilha como observa algo (sistema social)” in SILVA, Artur Stamford. 10 lições sobre Luhmann. Petrópolis, RJ: Vozes, 2016. p. 47-48.

[7]     BITTAR, Eduardo C. B. Linguagem jurídica. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 109 passim 111.

[8]     CALVO GONZÁLEZ. José. Direito Curvo – conferência “Por uma teoria narrativista do direito”. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2013. p. 50.

[9]     CALVO GONZÁLEZ. José. Direito Curvo – conferência “Por uma teoria narrativista do direito”. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2013. p. 51.

[10]   CALVO GONZÁLEZ. José. Direito Curvo – conferência “Por uma teoria narrativista do direito”. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2013. p. 51-52.

[11]   Precisa a lição de Benedito Nunes: “Referencial ou representativo, ao contrário do texto poético propriamente dito, o texto narrativo possui encadeamento de ordem temporal, conforme a ‘sucessão dos fatos que o discurso evoca’… (…) Não basta, porém, para que haja narrativa, a simples história (fábula, para os formalistas russos), suscetível, como esqueleto dos fatos ou eventos, de ser abstraída, resumida e recontada por outros meios que não o verbal. É preciso que os fatos se ajustem entre si na forma de um enredo ou intriga, configurador da ação, como ponto de chegada da atividade mimética. Por si só a sucessão de fatos corresponde à dimensão episódica da narrativa, porquanto a história é feita de acontecimentos. Enredo é a dimensão configurante, que dos diversos acontecimentos extrai a ‘unidade de uma totalidade temporal’, a unidade do texto enquanto obra. Essa configuração opera-se por meio do discurso (sequências de enunciados interligados), que é assim a forma da expressão da história, o que pressupõe, ainda, o ato de narrar (a narração propriamente dita), tomado em si mesmo como a voz de quem conta a história (voz narrativa), o autor-narrador, distinto do autor real, que se dirige a leitores implicados nesse mesmo ato. (…) Sucessão e dimensão episódica indicam a ordem dos acontecimentos; totalidade temporal e sequências de enunciados indicam a ordem do discurso.” in NUNES, Benedito. O tempo na narrativa. São Paulo: Edições Loyola. 2013. p. 14-15.

[12]   CALVO GONZÁLEZ. José. Direito Curvo – conferência “Por uma teoria narrativista do direito”. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2013. p. 52.

[13]   CALVO GONZÁLEZ. José. Direito Curvo – conferência “Por uma teoria narrativista do direito”. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2013. p. 52-54

[14]   Abordando a manifestação do influxo da memória como subsistema de sentido a partir de Marcel Proust recomendo a leitura das primeiras páginas do ensaio: CRUZ, Danilo Nascimento. Em busca da fundamentação perdida: análise crítico-dogmática ao processo civil brasileiro. Revista de Direito Público Contemporâneo, Instituto de Estudios Constitucionales da Venezuela e Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro do Brasil, a. 2, v. 1, n. 2, p. 117-118, julho/dezembro 2018.

[15]   “Aplicando as ideias de Gödel ao paradoxo do sentido, Luhmann afirma que o debate de o sentido ser estabelecido pelo autor, pelo texto ou pelo leitor perde lugar, afinal só por comunicação há comunicação, não é um sujeito empírico que comunica. Seguindo essa lógica, a distinção entre o sentido marcado (dito) e o sentido não marcado (não dito) resulta da operação por comunicação; todavia, ambos os lados integram o sentido, pois sentido é uma Forma de dois lados, bem como por que há o sentido atual – estabilizado temporalmente por recursividade – e o sentido possível. Cada vez que se afirma algo, o sentido reingressa no próprio sentido e, a cada reentrada do sentido no próprio sentido, o lado não marcado (não referenciado) segue compondo o sentido atual, de maneira que provoca mudança de sentido.” in SILVA, Artur Stamford. 10 lições sobre Luhmann. Petrópolis, RJ: Vozes, 2016. p. 67.

[16]   CALVO GONZÁLEZ. José. Direito Curvo – conferência “Por uma teoria narrativista do direito”. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2013. p. 56.

[17]   Sobre a temática conferir: CALVO GONZÁLEZ. José. La controversia fáctica: contribución al estudio de la quaestio facti desde un enfoque narrativista del derecho, Anuario de Filosofía Jurídica y Social (Sociedad Chilena de Filosofía Jurídica y Social. Valparaíso. Chile), núm. 26 (2008), pp. 221-256; CALVO GONZÁLEZ. José. “Consistencia narrativa y relato procesal (estándares de discursividad en las narraciones judiciales). Unisul. De Fato e de Direito. Revista Jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina [Florianópolis. Santa Catarina], v. 6, núm. 11 (julho-dezembro 2015), pp. 191-219.

[18]   CRUZ, Danilo Nascimento. Petição inicial e seus documentos instrutórios: comentários ao caput do art. 8º da lei de ação civil pública brasileira. Revista Jurídica Luso-Brasileira, a. 4, v. 6, Lisboa – Portugal, p. 1744, 2018.

[19]   “(…)Sócrates – Eis portanto um ponto de que não discordarás: todo discurso deve ser formado como um ser vivo, ter o seu organismo próprio, de modo a que não lhe faltem, nem a cabeça, nem os pés, e de modo a que tanto os órgão internos como os externos se encontrem ajustados uns aos outros, em harmonia com o todo”. in PLATÃO. Fedro ou da beleza. 6ª ed. Lisboa, Portugal: Guimarães editores. 2000. p. 98.

[20]   Voltemos a Platão: “(…) Fedro – A esse respeito, presta atenção ao que ouvi dizer: ouvi dizer que para quem deseja tornar-se 260 um orador consumado, não se torna necessário um conhecimento perfeito do que é realmente justo, mas sim do que parece justo aos olhos da maioria, que é quem decide, em última instância. Tão pouco precisa de saber realmente o que é bom ou belo, bastando-lhe saber realmente o que parece sê-lo, pois a persuasão se consegue, não com a verdade, mas com o que aparenta verdade.” (…) “Sócrates – Isto: já muito antes de apareceres, já muito antes das tuas intervenções, Tísias, tínhamos chegado à conclusão de que a verosimilhança tende a dominar o espírito das multidões em virtude da semelhança com a verdade!” (…) “Sócrates – (…)Observa: nos tribunais, ninguém se preocupa com o conhecimento da verdade, cuidando-se apenas de saber o que é verossímil. De onde se segue que, quem pretende fazer discursos com arte, deve dirigir a sua atenção para isso que se designa por verossímil…” in PLATÃO. Fedro ou da beleza. 6ª ed. Lisboa, Portugal: Guimarães Editores. 2000. p. 87; 118; 116.

[21]   CRUZ, Danilo Nascimento. Em busca da fundamentação perdida: análise crítico-dogmática ao processo civil brasileiro. Revista de Direito Público Contemporâneo, Instituto de Estudios Constitucionales da Venezuela e Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro do Brasil, a. 2, v. 1, n. 2, p. 124, julho/dezembro 2018.

[22]   Nesse sentido de maneira categórica: GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito & literatura: ensaio de síntese teórica. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2008. p. 59 passim 81.

[23]   GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito & literatura: ensaio de síntese teórica. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2008. p. 65.

[24]   “We are merely wasting our time, so many will inform us, if we bother about form when only substance is important. I suppose this might be true if any one could tell us where substance ends and form begins. Philosophers have been trying for some thousands of years to draw the distinction between substance and mere appearance in the world of matter. I doubt whether they succeed better when they attempt a like distinction in the world of thought. Form is not something added to substance as a mere protuberant adornment. (…) Form alone takes, and holds and preserves substance…” in J. M. Landis, Law and Literature, 48 Yale L.J. (1939). p. 490-491.

[25]   BITTAR, Eduardo C. B. Linguagem jurídica. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 310.

[26]   BITTAR, Eduardo C. B. Linguagem jurídica. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 311.

[27]   “O dialogismo é o modo de funcionamento real da linguagem, é o princípio constitutivo do enunciado. Todo enunciado constitui-se a partir de outro enunciado, é uma réplica a outro enunciado. Portanto, nele ouvem-se sempre, pelo menos, duas vozes. Mesmo que elas não se manifestem no fio do discurso, elas estão aí presentes. Um enunciado é sempre heterogêneo, pois revela duas posições, a sua e aquela em oposição à qual ele se constrói.” in FIORIN, José Luiz. Introdução ao pensamento de Bakhtin. 2ª ed. São Paulo: Contexto. 2017. p.27.

[28]   BITTAR, Eduardo C. B. Linguagem jurídica. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2013. p. 313, 321, 331.

[29]   Nesse sentido conferir: TARUFFO, Michele. Processo civil comparado: ensaios. São Paulo: Marcial Pons. 2013. p.35-55.; TARUFFO, Michele. Ensaios sobre processo civil: escritos sobre processo e justiça civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2017. 183-198.

[30]   Sobre o posicionamento de Taruffo já nos manifestamos anteriormente: Ora, aceitar o pensamento de TARUFFO é retornar a velha fórmula da verdade como ‘adaequatio intellectus et rei’ que há muito mostrou-se superada pela compreensão da linguagem. Não se concebe mais tal argumento uma vez que apenas a linguagem é capaz de demonstrar que não há cisão sujeito-objeto e que a apreensão linguística intrínseca ao homem é o que lhe permite colocar a linguagem como pano de fundo/condição de possibilidade do próprio conhecimento e da construção da realidade rompendo com o objetivismo ‘do dado’. Teóricos da linguagem como SEARLE desenvolvem seus estudos nessa perspectiva. A verdade do processo: ainda que construída sob uma base linguística (diferentes narrativas de fatos, de direito, de provas etc.), não pode ignorar a indissociável interação produzida pela consciência entre as coisas/os fatos e o sentido atribuído pela linguagem (e sua intencionalidade) no contexto em que é produzido” in CRUZ, Danilo Nascimento. Em busca da fundamentação perdida: análise crítico-dogmática ao processo civil brasileiro. Revista de Direito Público Contemporâneo, Instituto de Estudios Constitucionales da Venezuela e Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro do Brasil, a. 2, v. 1, n. 2, p. 122-123, julho/dezembro 2018.

[31]   TARUFFO, Michele. Ensaios sobre processo civil: escritos sobre processo e justiça civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2017. 191.

[32]   Sobre a dimensão político-constitucional do processo conferir de forma indispensável o texto: ANCHIETA, Natascha. Dimensão político-constitucional do processo. Coluna Garantismo Processual #37 – Empório do Direito – 04/11/2019: https://emporiododireito.com.br/leitura/37-dimensao-politico-constitucional-do-processo

[33]   TARUFFO, Michele. Ensaios sobre processo civil: escritos sobre processo e justiça civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2017. 187-188.

[34]   Argutamente ensina Júlio Cesar Rossi: “Não se discute se a verdade descoberta é fruto de autoritarismo ou não no direito processual. Praticamente todos concordam que não existe uma possível verdade à espera de ser encontrada ou que o objetivo do processo seja a busca da verdade, o que leva à retórica e conceitos performáticos indesejáveis (verdades real e formal). No processo, a verdade tem implicações no campo procedimental na medida em que o caráter dialético e dialógico deste conduzirá a uma decisão. O argumento das forças, em contraposição no processo, levará a algo capaz de construir uma verdade. Busca-se na ‘verdade’, por um lado, algo correspondente à coerência ou experiência e, por outro, alguma coisa convencional decorrente da natureza da linguagem (signos) o que nos faz concluir que (i) não há verdade à mingua de intérpretes e linguagem; e (ii) não é possível falar-se em verdade objetiva/única/absoluta.” in ROSSI, Júlio Cesar. Garantismo processual versus “neoprocessualismo”: as iniciativas probatórias oficiosas são constitucionais?. Coluna Garantismo Processual #38 – Empório do Direito – 11/11/2019: https://emporiododireito.com.br/leitura/38-garantismo-processual-versus-neoprocessualismo-as-iniciativas-probatorias-oficiosas-sao-constitucionais

[35]   HEIDEGGER, Martin. Ensaios e conferências. 2º ed. Petrópolis: Vozes, 2002. p.167-198 apud KIRCHNER, Renato. A morada do pensador: Heráclito na perspectiva de Heidegger. Revista Ideação, N. 38, Julho/Dezembro 2018. p.193.

[36]   OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Processo constitucional. 3º ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 60.

[37]   DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 235-237.

[38]   OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de. Processo constitucional. 3º ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 70.

[39]   DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 238.

[40]   DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 221.

 

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