A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL INCIDENTE NO AGRONEGÓCIO, NA PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, EM CASO DE ARRENDAMENTO OU PARCERIA

20/10/2021

Considerando o universo da legislação brasileira podemos dizer que a gama de tributos nas esferas federal, estadual e municipal, algumas vezes são extremamente complexas, fazendo com que o produtor rural acabe pagando mais impostos por não conhecer profundamente essas legislações. Dessa forma, este estudo, realizado com agricultor que tomou a decisão de arrendar ou ceder em parceria sua propriedade rural, teve como finalidade fazer uma explanação de algumas formas de tributação em que é possível perceber a grande economia tributária que se consegue, somente variando o enquadramento tributário da pessoa física e da pessoa jurídica.

O Brasil figura, notoriamente, entre os países que tem as maiores cargas de impostos e taxas sobre as mais variadas fases: incidem sobre a produção, sobre o processamento e sobre a comercialização de produtos agropecuários, no mundo. Neste cenário, a participação dos tributos no custo final dos agricultores brasileiros é tão alta, que muitos optam por sonegar e permanecer na informalidade a serem obrigados a abandonar a atividade por baixa lucratividade. Aliado a isso, o Governo não consegue maioria junto ao Legislativo para aprovação da “tão necessária” Reforma Tributária, que poderia reduzir o efeito de tantas taxações.

Desta forma, este estudo procurou levantar os dados de um agricultor pessoa física que decide arrendar ou ceder sua propriedade em parceria, visando fazer um comparativo entre as diferentes formas de tributação, permitidas pela legislação no âmbito federal.

 

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA

As principais funções da contabilidade tributária é apurar com exatidão o resultado tributável de determinado exercício fiscal, bem como cuidar da emissão, escrituração e do registro dos documentos fiscais, com base na legislação pertinente.

De acordo com Oliveira et al (2004), pode-se dizer que contabilidade tributária é o ramo da contabilidade, o estudo da teoria e a aplicação prática dos princípios e normas básicas da legislação tributária, sendo responsável pelo gerenciamento dos tributos.

O contador deve estar sempre atento à legislação tributária, pois esta, vive em constante mudança. A menor desatenção pode causar sérios danos aos clientes, sendo eles Pessoa Física ou Jurídica.

A Contabilidade Fiscal operacionaliza com a escrituração de fatos que geram obrigações tributárias e fiscais. Representa a obrigatoriedade das empresas de prestarem informações legalmente exigidas pelos órgãos governamentais dos diferentes entes públicos.

O planejamento tributário é muito importante para a tomada de decisão na empresa. Este tem como objetivo principal a economia de tributos e assim tenta buscar alternativas para reduzir, eliminar e até retardar legalmente o pagamento de tributos. Também, é uma das funções da contabilidade tributária, que consiste em um estudo minucioso dos tributos incidentes da operação de determinada empresa, além de considerar a legislação tributária vigente.

De acordo com Oliveira et al (2004, P. 38) entende-se planejamento tributário como: Uma forma lícita de reduzir a carga fiscal, o que exige alta dose de conhecimento técnico e, bom-senso dos responsáveis pelas decisões estratégicas no ambiente corporativo. Trata-se do estudo prévio à concretização dos fatos administrativos, dos efeitos jurídicos, fiscais e econômicos de determinada decisão gerencial, com o objetivo de encontrar a alternativa legal menos onerosa para o contribuinte.

Para uma empresa obter sucesso, é de fundamental importância ter uma contabilidade de acordo com a “boa técnica contábil” e um bom planejamento tributário. É nesse contexto que entra o papel do contador, tendo a oportunidade de dar enormes contribuições à direção da empresa.

Segundo Fabretti (2003, p.32), planejamento tributário é “o estudo feito preventivamente, ou seja, antes da realização do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais menos onerosas”.

O produtor rural pessoa física é aquela que explora a atividade agrícola/pecuária através do número do seu CPF junto a Receita Federal do Brasil, podendo ser proprietário ou não de terra, como o caso do arrendamento, podendo explorar 100% da atividade em seu nome ou em percentuais, como o caso de parcerias.

O produtor rural pessoa jurídica é aquele ou aqueles que exploram a atividade agrícola/pecuária através de um número de CNPJ, que é o cadastro nacional das pessoas jurídicas da Receita Federal do Brasil. Esta pessoa jurídica pode ou não ser proprietária da terra, como o caso do arrendamento e pode explorar 100% da atividade em nome da sociedade ou através de percentuais, como o caso de parcerias. As pessoas jurídicas podem optar em sua tributação pelo Lucro Presumido ou Arbitrado e Lucro Real.

Contrato de Arrendamento e Parceria Rural são dois tipos de contratos previstos na Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, denominada de Estatuto da Terra, regulamentada pelo Decreto 59.566, de 14 de novembro de 1966, muito comuns no meio rural, especialmente no cultivo de culturas. Configuram espécies contratuais semelhantes em que o uso da terra é cedido a terceiro para a exploração da mesma.

A principal diferença entre os tipos contratuais, inclusive para fins tributários, é a assunção do risco. Se o risco da atividade a ser explorada é dividido, trata-se de parceria. Se o pagamento é fixo, excluindo-se os riscos da atividade, é arrendamento.

É importante salientar que o Arrendamento é tratado pela legislação do imposto de renda como um aluguel, ou seja, não podendo ser considerado como uma receita da atividade rural, em que o proprietário da terra (pessoa física ou jurídica) recebe um valor líquido e certo, sem correr riscos como é o caso do produtor. Logo, na Pessoa Física, é um rendimento tributado direto na tabela progressiva (tabela 1), no caso estudado a alíquota é de 27,5%.

Tabela 1. Tabela Progressiva

TABELA PROGRESSIVA IMPOSTO DE RENDA ANO 2020

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Dedução do IRPF (R$)

Até 22.847,76

-

-

De 22.847,77 até 33.919,80

7,5

1.713,58

De 33.919,81 até 45.012,60

15

4.257,57

De 45.012,61 até 55.976,16

22,5

7.633,51

Acima de 55.976,17

27,5

10.432,32

Fonte: Receita Federal do Brasil

Totalmente diferente é o caso da parceria agrícola. Essa sim pode ter seu resultado tributado como atividade rural, com todas as suas vantagens e defeitos, se a exploração econômica da área é rural. O artigo 5º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 limita a base de cálculo sobre a qual recairá o IRPF a 20% da receita bruta, nos seguintes termos: “...a opção do contribuinte, pessoa física, na composição da base de cálculo, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta no ano base”. E o artigo 13 prescreve que “os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto de conformidade com o disposto nesta lei, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um.”

A tributação, nesse caso, será de até 5,5% (20% de base x 27,5% de alíquota, conforme tabela progressiva) da receita para pessoas físicas, se adotada a opção de base de cálculo presumida, ou então o resultado da equação receitas menos despesas será a base tributável.

Com relação às pessoas jurídicas, a tributação está prevista no artigo 477 do atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018: “a pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto sobre a renda e o adicional de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídica”. No artigo 214, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.700 de 14 de março de 2017, consta expressamente, que é possível a opção pelo lucro presumido. O lucro presumido, nesse caso, será 8% sobre a receita bruta, nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995:

A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos artigos 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

A alíquota é de 15%, nos termos do artigo 3º da mesma Lei: “A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%”.        

No caso da parceria, se adotado o regime de lucro presumido, a base tributável é reduzida para 8% dos valores recebidos, porque há atividade rural. Sobre esta base reduzida, incidirá a alíquota de 15%, o que constitui uma carga tributária efetiva de 1,2%. Não haverá quaisquer dedutibilidades nesse caso. A pessoa jurídica sob o regime do lucro real terá alíquota de 15% sobre o resultado da parceria, admitida a dedutibilidade das despesas relacionadas com a atividade rural.

Vale salientar ainda que para a Pessoa Jurídica optante pela tributação no Lucro Real o IRPJ e a CSLL incidem sobre o resultado (receita menos despesa) e não sobre o faturamento, como é o Lucro Presumido. Como no caso aqui estudado não foi considerado despesa alguma, as alíquotas incidiram diretamente sobre o valor recebido. A base de cálculo reduzida a 20% da receita bruta, aplica-se apenas aos casos de parceria rural, não sendo aplicável aos casos de arrendamento rural.

 

METODOLOGIA EMPREGADA

Para o desenvolvimento deste estudo, realizou-se um levantamento de dados de um agricultor pessoa física, que decide arrendar sua propriedade ou cedê-la em parceria.

Para tanto, foram coletados a declaração de imposto de renda do último exercício, devidamente respaldada pelas notas fiscais, visando determinar a receita bruta do mesmo. Não levamos em consideração as despesas.

As condutas e os critérios para os cálculos usados neste estudo de caso são abordados no capítulo seguinte.

RESULTADOS E DISCUSSÃO SOBRE A CARGA TRIBUTÁRIA

Considerando um Contrato de Arrendamento e a opção de tributar na Pessoa Física e na Pessoa Jurídica, receita bruta no valor de R$ 516.658,26, teremos a carga tributária demonstrada na tabela 2.

É importante salientar que o Arrendamento é tratado pela legislação do Imposto de Renda como aluguel, ou seja, não podendo ser considerado como uma receita da atividade rural. Sendo tributado direto na tabela progressiva, nesse exemplo, a alíquota de 27,5%.

Tabela 2. Incidência da carga tributária sobre o Arrendamento

CONTRATO DE ARRENDAMENTO

IMPOSTOS

PESSOA FÍSICA

PESSOA JURÍDICA

%

CONTRATO ARRENDAMENTO

%

LUCRO PRESUMIDO

%

LUCRO REAL

IRPF

27,5

131.648,70

 

 

 

 

PIS

 

 

0,65

3.358,28

1,65

8.524,86

COFINS

 

 

3

15.499,75

7,60

39.266,03

IRPJ

 

 

4,80

24.799,60

15

77.498,74

CSLL

 

 

2,88

14.879,76

9

46.499,24

Adic. 10%

 

 

10

10.533,06

10

27.665,82

Total

 

131.648,70

 

69.070,44

 

199.454,69

Fonte: Elaborado pelo autor (2021)

Podemos destacar ainda que de acordo com a legislação do Simples Nacional, a Pessoa Jurídica que recebe arrendamento está impedida de participar do mesmo.

Por isso, fica claro através deste estudo que a melhor forma de tributação neste caso é a tributação na Pessoa Jurídica optante pelo Lucro Presumido, tabela 3.

Se compararmos a tributação na Pessoa Física e na Pessoa Jurídica (Lucro Presumido), a economia tributária foi da ordem de R$ 62.578,26, ou seja, uma redução superior a 47%.

Também é importante lembrar que o rendimento obtido e tributado na pessoa jurídica, será distribuído aos sócios na forma de rendimentos isentos, isto é, os sócios não pagarão impostos na pessoa física sobre este rendimento auferido.

Tabela 3. Incidência da carga tributária sobre a Parceria Agrícola

CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA

IMPOSTOS

PESSOA FÍSICA

PESSOA JURIDICA

%

CONTRATO PARCERIA

%

LUCRO PRESUMIDO

%

LUCRO REAL

IRPF

5,5

28.416,20

 

 

 

 

IRPJ

 

 

1,2

6.199,90

15

77.498,74

CSLL

 

 

1,08

5.579,91

9

46.499,24

Adic. 10%

 

 

10

0,00

10

27.665,82

TOTAL

 

28.416,20

 

11.779,81

 

151.663,80

Fonte: Elaborado pelo autor (2021)

Sendo agricultor, pessoa física, ele pode utilizar-se da opção pelo arbitramento na qual corresponde a 20% da receita bruta, em que, se tomarmos por base a alíquota de 27,5%, acaba gerando uma alíquota de 5,5% sobre o faturamento.

Considerando ainda a parceria rural na Pessoa Jurídica, o produtor (proprietário da terra) de acordo com a Lei 10.925 de 2004 nesse exemplo não tem incidência de PIS e COFINS, pagando somente IRPJ e CSLL, totalizando uma alíquota de 2,28% sobre o faturamento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme nosso estudo, percebe-se claramente que a maior vantagem no pagamento dos impostos se dá na exploração em Parceria, em detrimento ao Arrendamento, em que, ao invés do produtor (proprietário da terra) receber o arrendamento ele vai receber os produtos oriundos desta, na qual o mesmo vai tributar posteriormente como receita da atividade rural. Sendo produtor, ele pode utilizar-se da opção pelo arbitramento na qual corresponde a 20% da receita bruta, em que, se tomarmos por base a alíquota de 27,5%, acaba gerando uma alíquota de 5,5% sobre o faturamento.

O presente estudo de caso mostra que podemos sair de uma situação de arrendamento da Pessoa Física pagando R$ 131.648,70 ou R$ 199.454,69 na Pessoa Jurídica optante pelo lucro real e chegarmos uma situação de exploração em parceria na Pessoa Jurídica pagando R$ 11.779,81, o que representa uma economia tributária de R$ 119.868,89, superior a 90%.

É claro que não podemos generalizar e dizer que em todos os casos a exploração na Pessoa Jurídica é sempre a melhor solução, pois teríamos outras formas para redução de impostos. O que fica claro é que com um estudo individual da situação de cada produtor, é possível elaborar uma reestruturação tributária capaz de gerar uma grande economia e de forma legal.

Logo podemos dizer ainda que cada vez mais é necessária a reestruturação tributária na exploração agropecuária, já que os exemplos citados demonstram claramente que o devido conhecimento e aplicação da legislação vigente fazem toda a diferença na hora do pagamento dos impostos.

 

Notas e Referências

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICS (ABNT). Disponível em http://abnt.org.br/. Acesso em 23/09/2021.

ANDRADE FILHO, E. O. Planejamento tributário e inteligência empresarial tributária. São Paulo: Saraiva, 2016.

BITTENCOURT, S. Microempresa e empresa de pequeno porte. Rio de Janeiro: Temas & Ideias, 2000.

BORBA, C. Revisão de direito tributário: planejamento fiscal. Vitória: Apostila, 2001.

CARRAZA, R. A. Curso de direito constitucional tributário. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496301/000958177.pdf. Acesso em: 23/09/2021.

FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade tributária. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO (IBPT). Disponível em: https://www.ibpt.com.br/. Acesso em 23/09/2021.

LAKATOS, E.M.; MARCONI, M. de A. Fundamentos de metodologia científica. São Paulo: Atlas, 2002.

LEI COMPLEMENTAR Nº 123. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em 23/09/2021.

MALKOWSKI, A. Planejamento tributário e a questão da elisão fiscal. Leme: Editora de Direito, 2000.

MARINS, J. Elisão tributária e sua regulação. São Paulo: Dialética, 2002.

OLIVEIRA, G. P. de. Contabilidade tributária. São Paulo: Saraiva, 2005.

SANTOS, G. P. dos. Produtor Rural – Pessoa Física x Jurídica. Disponível em: http://www.netcpa.com.br/noticias/ver-noticia.asp?Codigo=44994. Acesso em 23/09/2021.

 

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