Por redação - 12/07/2015
Em julgado que leva a sério as razões recursais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pelo eminente Des. Carlos Alberto Civinski, não conheceu de recurso interposto por um Promotor de Justiça, mas arrazoado por outro membro do Ministério Público que, por sua vez, concordou com a decisão. Conta do voto: "Promovida a interposição de recurso de apelação por Promotor de Justiça diverso daquele que apresentou as razões recursais, e tendo o último manifestado adesão aos fundamentos lançados na sentença atacada, muito embora vedada a desistência do recurso (art. 576 do CPP), o efeito devolutivo recursal encontra-se restrito à matéria delimitada pelo primeiro. Limitado o ato da interposição do recurso à indicação do art. 593, I, do CPP, não se conhece do recurso sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade recursal, do contraditório e da ampla defesa."
Apelação Criminal n. 2014.078570-9, da Capital
Relator: Des. Carlos Alberto Civinski
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO REALIZADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA DIVERSO DAQUELE QUE APRESENTOU AS RAZÕES RECURSAIS. ADESÃO DO ÚLTIMO AOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO (ART. 576 DO CPP). EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À MATÉRIA CONTIDA NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Promovida a interposição de recurso de apelação por Promotor de Justiça diverso daquele que apresentou as razões recursais, e tendo o último manifestado adesão aos fundamentos lançados na sentença atacada, muito embora vedada a desistência do recurso (art. 576 do CPP), o efeito devolutivo recursal encontra-se restrito à matéria delimitada pelo primeiro.
- Limitado o ato da interposição do recurso à indicação do art. 593, I, do CPP, não se conhece do recurso sob pena de ofensa aos princípios da dialeticidade recursal, do contraditório e da ampla defesa.
- Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso.
- Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2014.078570-9, da comarca da Capital (4ª Vara Criminal), em que é apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e apelado J. P.:
A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Desembargadora Marli Mosimann Vargas, com voto, e dele participou o Desembargador Paulo Roberto Sartorato.
Florianópolis, 30 de junho de 2015.
Carlos Alberto Civinski
Relator
RELATÓRIO
Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de J. P., dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:
Em data que será apurada durante a instrução criminal, o denunciado J. P. adquiriu de traficante não identificado pelo menos 11 (onze) comprimidos de cor rosa, que contém a substância Metilenodioximetanfetamina (MDMA), conhecida vulgarmente como ecstasy; 05 (cinco) "petecas" de cocaína em pó, com massa bruta total de 2,7g (dois gramas e sete decigramas), conforme termo de exibição e apreensão de fl. 04, laudo de constatação de fl. 14/15, bem como laudos periciais definitivos n. 9172/13 e n. 9173/13 (anexos), guardando-os consigo até 27 de julho de 2013.
Neste dia, o denunciado J. P., com a prévia intenção de comercializar as mencionadas substâncias psicotrópicas, transportou-as até a casa noturna L. C., sediada na SC-401, bairro Vargem Pequena, nesta Capital, local onde oferecia os comprimidos de ecstasy e as petecas de cocaína aos usuários que frequentavam a festa, efetuando, inclusive, algumas vendas. Por volta das 02h da madrugada, após a efetuar a venda de droga a um usuário desconhecido, seguranças da boate abordaram-no, encontrando em seu poder o restante das substâncias ilícitas não comercializadas, quando solicitaram a presença da Autoridade Policial, que adotou as medidas legais.
Ao ser feita revista, foi encontrada em poder do denunciado, também, a quantia de R$ 277,00 (duzentos e setenta e sete reais), em espécie, oriunda das vendas pretéritas.
As substâncias apreendidas foram submetidas a exame pericial (Laudos Periciais n. 9172/13 e n. 9173/13), apresentando resultado positivo para a substancia conhecida vulgarmente como ecstasy, bem como a substância química cocaína, as quais são capazes de provocar dependência física e/ou psíquica, estando o seu uso e comercialização proibidos em todo o território nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizada pela RDC n. 79/08 (fls. 33/34).
Sentença: o Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar J. P. pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na: a) prestação de serviços à comunidade; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo à época dos fatos; e ao pagamento de 3 (três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 143-154).
Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para a defesa.
Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação, por meio de peça subscrita pela Promotor de Justiça Fabrício José Cavalcanti, interpôs recurso de apelação (fl. 159). Intimado para apresentar as razões recursais, o Promotor de Justiça Geovani Werner Tramontin, com base na independência funcional, afirmou que não há obrigatoriedade de defesa do recurso interposto por outro membro, no qual sustentou que as circunstâncias que cercam o caso não permitem a exasperação da pena.
Requereu o conhecimento e o não provimento do recurso, a fim de manter a sentença (fls. 191-194).
Contrarrazões de J. P.: a defesa impugnou as razões recursais, sob o argumento de que inexistem elementos a majorar a pena, tratando-se de réu primário, surpreendido com pequena quantidade de entorpecentes.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença (fls. 199-201).
Parecer da PGJ: o Procurador de Justiça convocado Joel Rogério Furtado Júnior opinou pelo conhecimento e o provimento do recurso para fixar a fração redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar de 1/6, impor regime prisional mais severo e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 206-223).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu J. P. pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Diversos os membros dos Ministério Público responsáveis pela interposição da apelação e apresentação das razões recursais, tem-se que o último, com base no princípio da independência funcional, aderiu aos argumentos lançados na sentença recorrida, manifestando-se pelo não provimento do recurso.
Todavia, em razão do disposto no art. 576 do Código de Processo Penal, o membro do Ministério Público viu-se impossibilitado de desistir do recurso, conforme extrai-se do referido dispositivo legal: "O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto".
Acerca do assunto, Guilherme de Souza Nucci destaca que:
[...] no contexto, da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, que vige no processo penal, para os crimes de ação pública incondicionada não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, desistência não haverá. E possível, no entanto, que um promotor apresente a petição de interposição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público. Imagine-se que o réu tenha sido absolvido por falta de provas. O promotor toma ciência e apresenta apelação, sem as razões. Posteriormente, quando outro representante do Ministério Público recebe os autos para oferecer os fundamentos do apelo, aceita os argumentos do magistrado e, não podendo desistir, apresenta razões concordantes com os fundamentos da sentença (Código de processo penal comentado. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1008).
Encontra-se refletida na jurisprudência da Corte Estadual a norma supracitada:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARRAZOADO POSTERIORMENTE DEDUZIDO POR COLEGA QUE OPINA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO NÃO CARACTERIZADA. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 576 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. CONHECIMENTO. Uma vez que o representante do Ministério Público haja interposto recurso, dele não pode desistir, ex vi do art. 576 do Código de Processo Penal, situação a que não se equipara o pronunciamento emitido por seu par, ao deduzir as respectivas razões no sentido da manutenção do veredicto, porquanto goza de independência funcional. AÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA. DOSIMETRIA QUE ATENTOU PARA O ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE VALORADAS. Quando a dosimetria da pena atenta rigorosamente para a regra inscrita no art. 68 do Código Penal, afigura-se irretocável a quantificação elaborada pelo juiz. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CRIME QUE NÃO SE REVELOU EVENTUAL. DESCABIMENTO. Se a prova contida nos autos evidencia a dedicação contínua do apenado à atividade criminosa, não faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena a que alude o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. SANÇÃO SUBSTITUTIVA. NARCOTRÁFICO. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO, ADEMAIS, PREVISTA NO ART. 44 DA LEI 11.343/06. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE PARA REPROVAR E PREVENIR O CRIME. RECURSO PROVIDO. Descabe a substituição da sanção carcerária por restritivas de direitos na hipótese de condenação por narcotráfico, quer em virtude do montante ultrapassar a quatro anos de reclusão, quer porque é expressamente vedada pelo art. 44 da Lei Antidrogas, além de se afigurar insuficiente para reprovar e prevenir o crime. (Apelação Criminal 2011.025784-7, Segunda Câmara Criminal, rel. Des. Sérgio Paladino, j. 4-10-2011, v.u., grifou-se).
Todavia, vedado ao membro do Ministério Público a formulação de pedido de desistência recursal, pertinente observar que a discussão por esta Corte de Justiça encontra-se restrita à matéria delimitada no momento da interposição.
Neste sentido, inclusive, já se manifestou esta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DA DENÚNCIA E DAS ALEGAÇÕES FINAIS. RAZÕES DO RECLAMO APRESENTADAS POR OUTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA, QUE SE MANIFESTOU PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO APELO. EXEGESE DO ART. 576 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA QUE FICA ADSTRITA AO DELIMITADO NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO, O QUE, TODAVIA, NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 Considerando que o douto Promotor de Justiça interpôs apelação criminal contra a sentença que condenou o réu, nos termos da exordial acusatória e das alegações finais, o apelo fica adstrito à matéria delimitada no termo de interposição. 2 Tendo o órgão do Ministério Público apresentado as razões pela manutenção da sentença e deixado de apontar no petição recursal os motivos da insurgência, não pode esta Corte conhecer do apelo para modificar a decisão, cuja pretensão punitiva do Estado foi devidamente reconhecida (Apelação Criminal 2015.016487-4, Terceira Câmara Criminal, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 28-4-2015, v.u.).
Não destoa, por sua vez, posição exarada pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES E ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DE TODO O JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM NÃO VERIFICADA. SÚMULA 713 DO PRETÓRIO EXCELSO. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. VEDAÇÃO À DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET.
I - Na hipótese, o Ministério Público, no termo de apelação, fundamentou o manejo da irresignação aviada contra r. sentença absolutória, no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal sem qualquer ressalva. Dessa forma, pretendia a reforma do julgamento por entender que a decisão dos jurados havia sido manifestamente contrária à prova dos autos. E, ao declinar as devidas razões recursais limitou-se, com base nesta argumentação, a atacar a absolvição do crime de porte ilegal de arma, não impugnando, de outro lado, o decreto absolutório referente ao delito de tentativa de homicídio.
II - Segundo magistério do c. Supremo Tribunal Federal "A identificação da maior ou da menor abrangência temática dos recursos penais interpostos pelo Ministério Público há de ser aferida em face da extensão material indicada pelo Parquet em sua petição recursal (CPP, art. 576), sendo irrelevante, para esse efeito, o conteúdo das razões ulteriormente deduzidas pelo órgão da acusação estatal." (HC 69.646-5/MG, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Celso de Mello).
III - Esta orientação firmada pelo Pretório Excelso aplica-se, da mesma forma, nas apelações interpostas contra decisão do Tribunal do Júri, não implicando, portanto, esse entendimento, afronta à Súmula 713 da Suprema Corte "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".
IV - A limitação da irresignação nas razões de apelação, assim, traduz a hipótese de vedada desistência parcial do recurso interposto pelo Parquet, corolário da indisponibilidade da ação penal que informa o processo penal pátrio (art. 42 do CPP). Ordem denegada (HC 40.144/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 20-9-2007, v.u. )
Inclusive, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, "o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal." (HC 307.103/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17-3-2015, v.u.)
E mais:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A questão do direito à suspensão condicional do processo não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. "O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal" (HC 191.568/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013). 4. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se o órgão julgador na origem, ao julgar a apelação da defesa, além dos fundamentos próprios, reporta-se ao parecer ministerial, valendo-se da denominada fundamentação per relationem. 5. A jurisprudência tem admitido que decisões judiciais louvem-se em manifestações do processo, mas desde que haja um mínimo de fundamentos, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem), o que ocorreu na espécie. 6. Writ não conhecido (HC 311.325/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28-4-2015, v.u.).
No caso em tela, o membro do Ministério Público, no ato da interposição, limitou-se a pleitear a reforma da decisão recorrida com base no art. 593, I, do Código de Processo Penal. Portanto, não delimitada a matéria objeto de insurgência, a revisão dos termos da decisão constituiria flagrante ofensa aos Princípio do Contraditório, da Ampla Defesa e da Dialética Recursal, uma vez que não exposto à defesa os elementos que suscitaram o embate.
Ante o exposto, o voto é no sentido de não conhecer da insurgência recursal.
Este é o voto.
Imagem Ilustrativa do Post: So you twist this thing... // Foto de: Quinn Dombrowski // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/quinnanya/1806580787/ Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode