Audiência de custódia: é só isso?

04/03/2017

Por Luiz Eduardo Cani – 04/03/2017

"Algo deve mudar para que tudo continue como está."

Giuseppe Tomasi di Lampedusa

Em fevereiro de 2015 o Brasil iniciou a implantação das audiências de custódia, 23 anos após depositar a carta de adesão ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que comprometeu cumprir integralmente.

O art. 9º, item 3, desse diploma internacional contém determinação expressa para realização das audiências de custódia:

Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgado em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá ser condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.[1]

O depósito da carta de adesão ao Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) foi posterior: ocorreu em 25 de setembro de 1992.

Os dados sobre o encarceramento no Brasil, divulgados pelo Institute for Criminal Policy Research, vinculado à Birkbeck University of London, na base de dados eletrônica World Prison Brief[2] são de que os presos provisórios correspondiam a:

(a) 34,7% no ano 2000;

(b) 34,4% no ano 2005;

(c) 36,9% no ano 2010; e

(d) 36,3% no ano 2014.

É evidente que os acusados somente devem ser presos em situações excepcionais. Em que pese a exceção se ter tornado a regra, não podemos coadunar com práticas violadoras dos Direitos Fundamentais.

Especificamente, estou me referindo à presunção de inocência no sentido de norma de tratamento, a determinar que todo acusado seja tratado como inocente durante todo o processo[3].

Digo isso porque, em 24 de fevereiro de 2017 foi publicada notícia da liberação de 65 mil presos em todo o país nas audiências de custódia realizadas no ano de 2016. O número parece inicialmente elevado, mas essa falsa sensação se desfaz após a leitura das primeiras linhas:

Dos mais de 140 mil presos em flagrante que tiveram a oportunidade de serem ouvidos por um juiz no ano passado, nas audiências de custódia, 65 mil (46%) conseguiram responder ao processo em liberdade, com fiança, relaxamento ou alguma medida cautelar.[4]

Ora, até 2014 tínhamos uma taxa de encarceramento provisório de 36,3% e, depois de implantadas as audiências de custódia, conseguimos deixar presos 54% dos conduzidos?

É só isso que esperamos das audiências de custódia?

Apenas a título de exemplo, os presos provisórios no Chile, em 2010, correspondiam a 22,2% do total, aumentando para 33,5% em 2016[5]. Obviamente houve um aumento de mais de 50% (semelhante ao que será o nosso se continuarmos prendendo tanto), mas não atingiu a mesma proporção.

Jacinto Nelson de Miranda Coutinho me parece imbatível ao advertir: “[...] pode-se ter um novo CPP, constitucionalmente fundado e democraticamente construído, mas ele será somente linguagem se a mentalidade não mudar.[6] (Grifei).


Notas e Referências:

[1]     BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm>.

[2] WORLD PRISON BRIEF. Brazil. Disponível em: <http://www.prisonstudies.org/country/brazil>.

[3] MORAES, Maurício Zanoide de. Presunção de inocência no processo penal brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 427-428.

[4] LUCHETE, Felipe. Audiências de custódia liberaram 65 mil presos em todo o país em 2016. Consultor Jurídico, São Paulo, 24 fev. 2017. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-fev-24/audiencias-custodia-liberaram-65-mil-presos-pais-2016>.

[5] WORLD PRISON BRIEF. Chile. Disponível em: <http://www.prisonstudies.org/country/chile>.

[6] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Novo Código de Processo Penal pede nova mentalidade. Consultor Jurídico, São Paulo, 6 abr. 2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-abr-06/revisao-codigo-processo-penal-demanda-sistema-acusatorio>.


Luiz Eduardo Cani. Luiz Eduardo Cani é Professor (UnC), pesquisador (FURB e UnC), advogado e consultor jurídico (Urbaneski & Cani Advocacia e Consultoria Jurídica). Graduado em Direito (FURB), especialista em Direito Penal e Criminologia (ICPC) e mestrando em Desenvolvimento Regional (UnC).. .


Imagem Ilustrativa do Post: Inauguração do Centro de Detenção Provisória - CDP de Icém. // Foto de: Governo do Estado de São Paulo // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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